SOCIAL - INSTITUTO MÁXIMA SOCIAL, DAIRO CÉLIO PERALTA, ANTÔNIO ALCIDES COSTA e
FÁTIMA APARECIDA BATISTA FERNANDES BARBOSA, uma vez que todos concorreram, de alguma
forma, para a contratação supostamente irregular. Deste modo, a indisponibilidade individual será limitada a R$
189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos) (R$ 1.327.297,05/ 7 = R$
189.613,86), evitando, desta maneira, excesso de cautela.Ressalto que se trata de medida cautelar incidental e a
limitação da cautela não afasta a possibilidade de alteração dos limites de indisponibilidade dos bens dos
envolvidos de modo que o patrimônio de um ou de alguns dos réus possa ser atingido em maior extensão caso o
patrimônio dos demais seja insuficiente para compor a cautela integral do ressarcimento do dano, nos termos do
parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.472/92, limitada ao valor máximo de R$ 1.327,297,05 (um milhão, trezentos
e vinte e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e cinco centavos).Destaco o precedente do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar questão semelhante:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS.
REQUISITO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. () 6. Por outro lado, sem embargo da
adequação da medida, assiste razão ao recorrente em parte, apenas no tocante à sua extensão ilimitada. 7. A
mesma base indiciária que respalda a decretação de indisponibilidade dos bens deve nortear a extensão do seu
alcance. Com fundamento nos dados fornecidos na petição inicial e em outros elementos que revelem a
plausibilidade da responsabilidade do recorrente, cabe ao julgador ordinário delimitar o montante sobre o qual
deve recair a indisponibilidade de seus bens - o que não significa necessariamente que, ao final, tal medida não
alcançará todo o seu patrimônio, tampouco que será reduzida ao valor por ele apontado em seu apelo. 8. A
indisponibilidade dos bens deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências
financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes do STJ. 9. Impende anotar que, em
consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constata-se ter havido parcial provimento de Agravos
de Instrumento de outros réus para fins de proceder à limitação da medida. 10. Recurso Especial parcialmente
provido, apenas para determinar que seja delimitado o montante da indisponibilidade dos bens. ..EMEN: (RESP
201000877926, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2011 ..DTPB:.)Ante o
exposto, com fundamento no art. 804 do CPC c/c art. 7º da Lei nº 8.429/92, concedo, parcialmente, a medida
liminar inaudita altera parte pleiteada pelo Ministério Público Federal nos autos da ação de improbidade
administrativa, para determinar aos órgãos e entidades, públicos e privados, que procedam à averbação da
indisponibilidade de bens, valores ou direitos porventura existentes em nome dos requeridos até ulterior decisão
ou até que seja proferido o julgamento no feito principal, da seguinte forma: A) bloqueio judicial, via
BACENJUD, de valores e aplicações financeiras porventura existente em nome de: a.1 Dinalva Garcia Lemos de
Morais Mourão - CPF 199.928.151-91, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e
treze reais e oitenta e seis centavos);a.2 Antônio Carlos Gonçalves Rocha - CPF 064.053.473-20, no montante de
R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);;a.3 Luzia Louzada
Neves Bezerra - CPF 390.485.781-91, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e
treze reais e oitenta e seis centavos);a.4 Instituto de Comunicação, Marketing e Empreendimento Máxima Social Instituto Máxima Social - CNPJ 09.375.853/0001-82, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);a.5 Dairo Célio Peralta - CPF 609.313.021-53, no montante de
R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);a.6 Antônio Alcides
Costa - CPF 465.072.301-97, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e
oitenta e seis centavos);a.7 Fátima Aparecida Batista Fernandes Barbosa - CPF 761.841.291-04, no montante de
R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos); B) bloqueio judicial
(indisponibilidade), via RENAJUD, dos automóveis porventura registrados em nome de:a.1 Dinalva Garcia
Lemos de Morais Mourão - CPF 199.928.151-91, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);a.2 Antônio Carlos Gonçalves Rocha - CPF 064.053.473-20, no
montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);;a.3
Luzia Louzada Neves Bezerra - CPF 390.485.781-91, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);a.4 Instituto de Comunicação, Marketing e Empreendimento
Máxima Social - Instituto Máxima Social - CNPJ 09.375.853/0001-82, no montante de R$ 189.613,86 (cento e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);a.5 Dairo Célio Peralta - CPF 609.313.021-53,
no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);a.6
Antônio Alcides Costa - CPF 465.072.301-97, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);a.7 Fátima Aparecida Batista Fernandes Barbosa - CPF
761.841.291-04, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis
centavos); C) Oficie-se à Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, no endereço abaixo indicado, para que comunique aos respectivos Cartórios de Registro de Bens
Imóveis sob sua jurisdição a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome de: a.1 Dinalva Garcia
Lemos de Morais Mourão - CPF 199.928.151-91, no montante de R$ 189.613,86 (cento e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos);a.2 Antônio Carlos Gonçalves Rocha - CPF 064.053.473-20, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2013
1475/1476