SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE
1A VARA DE CAMPO GRANDE
DR. RENATO TONIASSO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. GUSTAVO HARDMANN NUNES
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 2568
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0003504-80.2013.403.6000 - FATIMA MARQUES DA CUNHA VELASCO(SP235428 - FATIMA MARQUES
DA CUNHA) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL
Fls. 35-36.Considerando que, nos termos do art. 125, IV, do CPC, ao Juiz compete tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes, entendo ser pertinente a designação de audiência de conciliação, e, após, a depender da
situação, este Juízo proferirá decisão.Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 02/04/2014, às 14:00
horas. Intimem-se.
0013988-57.2013.403.6000 - HELOISE CUNHA SANTANA(MS014118 - MELISSA NUNES ROMERO
ECHEVERRIA) X EDITORA ABRIL S/A(MS012257 - VANESSA AUXILIADORA TOMAZ) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES)
AUTOR: MARA CRISTINA DA COSTA SANTOS SILVARÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃOTrata-se de ação ordinária proposta por Heloise Cunha Santana, em desfavor da Caixa Econômica
Federal - CEF e da Editora Abril S/A, por meio da qual pugna, em sede de tutela antecipada, pelo sobrestamento
das cobranças indevidas em seu cartão de crédito, bem como pela exibição de documentos (contrato e
demonstrativo dos valores pagos), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Como causa de pedir, a
autora aduz que, apesar de nunca ter efetuado qualquer assinatura de revista, vem sofrendo descontos indevidos, a
esse título, em seu cartão de crédito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10-15.Citada, a CEF apresentou
contestação (fls. 30-32), aduzindo que somente com a comunicação do estabelecimento comercial é que o banco
(emissor) poderia suspender os pagamentos. A Abril Comunicações S/A apresentou contestação (fls. 35-54),
alegando que consta em seus assentamentos a celebração de contrato de fornecimento de revistas à autora, do que
resulta na cobrança de valores. Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido.Depreende-se dos
autos que a parte autora é titular do cartão de crédito n. 4007 70xx xxxx 0223, bandeira Visa, emitido pela CEF,
bem como que vem sendo debitado de seu cartão valores a título de assinaturas abril. Por seu turno, a CEF não
nega, em nenhum momento, que a cobrança é indevida. A fim de justificar sua conduta, assevera apenas que
apenas autorizou o pagamento, lançado pelo estabelecimento comercial. Disse, ainda, que é o próprio cliente o
responsável pelo fornecimento do número do cartão de crédito e quem autoriza o estabelecimento a lançar o
pedido.Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre registrar que as instituições financeiras, assim como os
estabelecimentos comerciais, estão sujeitas aos princípios e regras dispostos no Código de Defesa do Consumidor,
em todas as suas operações bancárias, inclusive nos contratos pactuados, porquanto o vínculo existente entre os
bancos e seus clientes evidencia nítido caráter de relação de consumo.Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Na
mesma linha, o STF consolidou o entendimento, no julgamento da ADIN nº 2591/DF, de que as instituições
financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor, no que diz respeito às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.Assim
sendo, é aplicável, ao caso, a regra inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
que dispõe:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Destaquei) Para que não seja aplicada a
penalidade prevista nesse dispositivo, a CEF deve demonstrar a hipótese de engano justificável, ou que os fatos se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2014
1541/1639