RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
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ADVOGADO
AGRAVADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal DIVA MALERBI
MARIA APARECIDA PONTES e outros
DIMAS ANTUNES DA SILVA
MARIA DO CARMO SILVA IGNACIO
SP302552 MURILLO LEITE FERREIRA e outro
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
UNIFICACAO DAS LUTAS DE CORTICOS E MORADIA ULC
MINISTERIO DAS CIDADES
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00010049520144036100 3 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA PONTES, DIMAS ANTUNES DA
SILVA e MARIA DO CARMO SILVA IGNÁCIO contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de São
Paulo/SP, que, nos autos de ação ordinária de anulação de ato jurídico ajuizada em face da entidade
"UNIFICAÇÃO DAS LUTAS DE CORTIÇOS E MORADIA - ULC" e do MINISTÉRIO DAS CIDADES,
excluiu do pólo passivo da demanda o Ministério das Cidades, por ilegitimidade passiva, e, em conseqüência,
reconheceu a sua incompetência absoluta, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual.
A ação originária foi ajuizada objetivando liminarmente a suspensão, pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo
Ministério das Cidades, de todos os processos administrativos do "Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV"
com a participação da "ULC", e, ao final, a declaração da nulidade de todos os atos de gestão dessa entidade
relativos à indicação de beneficiários do PMCMV, bem como "seja o Ministério das Cidades obrigado a aplicar
nos projetos habitacionais em que a entidade ULC participa e que tiveram a participação dos autores (...) a recente
portaria ministerial nº 595/2013", sob alegação de ocorrência de diversas irregularidades praticadas pela referida
entidade no que tange à indicação das famílias beneficiárias do programa, assim como ao cumprimento de seu
próprio estatuto e das portarias regulamentares do Ministério das Cidades.
A decisão agravada entendeu estar voltada a demanda apenas à ULC e não haver pedido final dirigido à União
Federal, por envolver a pretensão apenas a conduta daquela entidade e sua obrigação de cumprir a portaria
ministerial nº 595/2013. Considerou o Juízo, ainda, que, a despeito da existência de parceria entre o Governo
Federal e a Caixa Econômica Federal para a implementação do programa habitacional, mediante a liberação de
financiamentos, "não há ato dessa instituição financeira contestado em Juízo", não devendo por isso figurar no
pólo passivo.
Sustentam as agravantes, em síntese, a legitimidade passiva do Ministério das Cidades, por estar qualificado como
réu e dever responder pela readequação dos projetos irregulares às regras do programa, bem assim por terem sido
formulados pedidos expressos de cunho obrigacional contra esse órgão, alegando ainda derivar a responsabilidade
da União Federal na hipótese, representada pelo referido Ministério, dos preceitos contidos na Lei nº 8.429/1992 e
dos princípios constitucionais republicanos que devem reger os atos praticados pelo Poder Público e quem de
alguma forma participe da administração e gestão da coisa pública.
Requer a antecipação da tutela recursal, para fins de concessão da liminar pleiteada em primeiro grau,
determinando-se ao Ministério das Cidades e ou à União Federal a suspensão administrativa de "todos os projetos
habitacionais em que a entidade ULC participe de qualquer forma", bem como para que seja afastada a decisão
declinatória da competência da Justiça Federal, e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo.
Decido.
O artigo 558 do Código de Processo Civil prevê a concessão de efeito suspensivo nos casos em que possa resultar
à parte lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Observo, por primeiro, a impossibilidade de conhecimento e apreciação, nesta sede recursal, do pedido
concernente à concessão da liminar almejada pelos agravantes, por implicar em indevida supressão de instância,
posto não ter sido tal pedido examinado, em qualquer extensão, pela decisão agravada, que se restringiu à questão
da legitimidade passiva e da competência para o processamento e julgamento da ação.
No tocante à legitimidade passiva ad causam do Ministério das Cidades e da CEF, na hipótese, há que se levar em
consideração diversos dispositivos legais e regulamentares.
A Lei nº 11.977/2009, que instituiu o "Programa Minha Casa, Minha Vida", assim dispõe:
"Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à
produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2014
273/5246