serviço exercido na atividade rural no período de 01/1968 a 07/1982 e, sucessivamente, (II) a condenação do
INSS em conceder-lhe o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.A - DA CONTAGEM (OU
RECONHECIMENTO) DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURALPara que seja
acolhida a primeira pretensão formulada, entendo que se faz necessário existir início razoável de prova
documental, ainda que não seja contemporânea ao período alegado, pois, mesmo não sendo contemporânea, numa
análise do conjunto probatório, posso, por dedução, chegar-me à presunção de ter o autor, realmente, trabalhado
no período alegado, isso tudo por meio de um raciocínio lógico. Essa é a interpretação que faço do disposto no 3º
do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, em consonância com o do artigo 131 do Código de Processo Civil. Do exame da
documentação apresentada, constato anotações inerentes à atividade rural do autor e de sua família, que de forma
resumida relaciono no quadro seguinte:Fl. Data Tipo de documento Profissão ou algo relativo ao meio rural
Endereço ou localidade Município e Estado19 25/05/1985 Certidão de Casamento Autor qualificado como
agricultor ______ Ibirá/SP21, 22 1978 Imposto de Renda - Declaração de Bens: propriedade agrícola c/ 136 ha,
denominada Fazenda Bela Vista Genitora do autor Sra. Diva Calciolari Fazenda Bela Vista Ibirá/SP23,26
24/05/1978,27/09/1979 INCRA - Certificado de Cadastro Imóvel Rural - Fazenda Bela Vista - Empresa Rural
Autor qualificado como proprietário, empregador rural Fazenda Bela Vista Ibirá/SP24,25,27,28 1978.1979
Imposto de Renda - Declaração de Bens: propriedade agrícola c/ 136 ha, denominada Fazenda Bela Vista Autor
qualificado como declarante Fazenda Bela Vista Ibirá/SP29/31 1980,1981,1983 INCRA - Certificado de Cadastro
Imóvel Rural - Fazenda Bela Vista - Empresa Rural Autor qualificado como proprietário, empregador rural
Fazenda Bela Vista Ibirá/SPNecessário se faz, ainda, o exame da prova testemunhal produzida para se verificar
efetivo exercício da atividade rural pelo autor e os termos inicial e final do mesmo.Examino-a, então.A
testemunha Otaviano Soares da Mota (fl. 134) disse, em síntese, que conheceu o autor desde que nasceu na cidade
de Ibirá, onde sempre morou; o autor começou a trabalhar no sitio com a idade de 8 ou 9 anos; ele (depoente)
mudou para o sítio do autor em 1961, no qual explorou como parceiro do autor de 1961 a 1971 lavoura de arroz,
feijão e algodão; também na propriedade tinha mais 3 (três) famílias trabalhando em regime de parceria; o autor
criava gado de corte e leiteiro noutra parte da propriedade; o autor estudou na parte da manhã e parte da tarde ia
para o sítio; a mãe do autor também trabalhou no sítio; ele (depoente) não conheceu o pai do autor; sabe que hoje
o autor tem um empregado e planta manga, limão e milho, sendo que aproximadamente 15 (quinze) alqueires
estão arrendados para plantação de cana pela Usina. E, por fim, disse que o autor só trabalhou na propriedade rural
dele. A testemunha Claudemir Fernandes Santana (fl. 135) disse, em síntese, que conhece o autor desde que
nasceu, bem como conheceu o pai e a mãe do autor; o autor morava na cidade de Ibirá e cuida da propriedade
desde criança, ou seja, desde os 9 anos de idade; ele (depoente) morava na fazenda Pouso Alegre, que fazia divisa
com a propriedade do autor; o autor estudava de manhã em Ibirá e depois da escola trabalhava com a mãe na
propriedade; nessa época o pai do autor já era falecido; a propriedade tinha colonos que trabalhavam com milho,
arroz, manga, limão; havia cerca de 6 (seis) famílias trabalhando na fazenda; os colonos exploravam, no total,
cerca de 20/25 alqueires; o autor e a mãe cuidavam do gado (de corte e leite) e tinha um funcionário que ajudava;
ele (depoente) já ajudou o autor na fazenda, cuidando do gado e em troca o autor também ajudou o depoente,
emprestando trator, por exemplo; a propriedade do autor tem 55 alqueires; que o autor ainda trabalha lá; o autor
nunca trabalhou em outro lugar; que o autor herdou sozinho a propriedade do pai. E, por fim, disse que a
propriedade hoje tem limão, manga, milho, bem como tem uma parte de cana de açúcar, isso já faz 6 (seis) anos
que uma Usina colhe. Por sua vez, a testemunha Benedito Cardoso de Morais (fl. 136) disse, em síntese, que
conhecia o autor desde que tinha uns 10 ou12 anos de idade; ele (depoente) morava em um bairro próximo a Ibirá;
o autor morava na cidade de Ibirá; o autor trabalhava na roça, no sítio dele, que fica a uns 6 km de Ibirá e a
propriedade tem 55 alqueires; havia meeiros que plantavam milho na propriedade, ou seja, umas 4 (quatro)
famílias tocavam aproximadamente 18 (dezoito) alqueires; o autor cuidava do resto da propriedade, mais
precisamente cuidava de gado leiteiro e de corte; tinha plantação de lavoura na propriedade; o autor e a mãe
trabalhavam na propriedade; não se recordava do autor ter empregados; o autor só trabalhou lá, ou seja, nunca
trabalhou na cidade; hoje na propriedade tem milho, limão, gado, bem como tem uns 15 (quinze) alqueires
arrendado para plantação de cana de açúcar para uma Usina. E, por fim, disse que hoje o autor tem um
empregado.Empós criteriosa análise e confronto dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que depuseram sob
juramento e sujeitas, pois, às sanções a que alude o artigo 415 do Código de Processo Civil, não tendo sido
contraditadas pelo requerido e, consequentemente, não podem ser tidas por suspeitas, impedidas ou incapazes,
inclusive com a prova documental produzida, não estou convencido de ter trabalhado o autor na atividade rural em
regime de economia familiar. Explico melhor as minhas razões do convencimento.1ª) - verifico que o autor trouxe
aos autos provas de que a propriedade rural, Fazenda Bela Vista, possui área extensa (136,2 hectares ou 55
alqueires), sendo qualificada como Empresa Rural e o autor como Empregador Rural; 2ª) - o tamanho da
propriedade, sem dúvida nenhuma exigiu o trabalho de empregados. Tanto que o próprio autor, no depoimento
pessoal, esclareceu que tinha ao menos um empregado na propriedade desde que começou a cuidar do sítio da
família. 3ª) - não posso deixar de apontar os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o autor desde cedo
cuidou da propriedade da família, entretanto, todas as testemunhas também foram claras ao afirmar que existiam
outras famílias explorando atividade rural na propriedade do autor na qualidade de colonos, meeiros ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2014
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