processo, a saber, o reconhecimento de união estável, em prejuízo da celeridade processual, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para juntada da Certidão de Curatela Provisória.
Int.
0043093-49.2013.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301210871 - ADAILTON
BARBOSA DANTAS (SP121980 - SUELI MATEUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Acolho o pedido do autor (petição anexada em 18/12/2013) e defiro o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte
autora junte aos autos os formulários/PPPs devidamente preenchidos das empresas mencionadas na inicial.
Ressalto que todos os formulários/PPP's/laudos devem conter a indicação de que a exposição aos agentes nocivos
se deu de forma habitual, permanente e não intermitente e, caso o laudo seja extemporâneo, deve conter a
informação de que as condições ambientais da época da prestação do serviço foram mantidas.
No caso do PPP, deverá ser ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados
por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos
registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Tal procuração pode ser substituída por declaração da
empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento,
desde que haja comprovação de que a pessoa que assinou a declaração ou a procuração, no caso de procuração
particular, tenha poderes para representar a empresa.
Com a juntada dos novos documentos aos autos, dê-se vista ao INSS.
Após, aguarde-se o oportuno julgamento, conforme pauta de controle interno deste juízo.
Intime-se.
0068720-21.2014.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301210682 - DARLETE
MENDES DA SILVA (SP233521 - LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONÇALVES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o Laudo Médico elaborado pela Dra. Licia Milena de Oliveira, que salientou a necessidade de o
autor submeter-se à avaliação com especialista em Clínica Geral, e por se tratar de prova indispensável ao regular
processamento da lide determino a realização de perícia no dia 13/11/2014 às 15h30, aos cuidados da perita
médica Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas na Avenida Paulista, 1345, 1º Subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto, bem como
de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitosa seremrespondidos pelo peritoe indicarassistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º,da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009,
publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará preclusão de prova, prosseguindo o processo nos seus demais termos.
Intimem-se as partes com urgência.
0055783-13.2013.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301211536 - ANA NERI
NEVES DE CASTRO (SP316566 - ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, etc..
Petição da parte autora - Concedo prazo de cinco dias para que esclareça a interposição de embargos de
declaração, eis que entregue a prestação jurisdicional.
Decorrido prazo e nada sendo requerido, remetam-se os ao arquivo, após as formalidades de praxe.
Cumpra-se. Int..
0038790-26.2012.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301202113 - CAROLINE
ARGENTATI GONCALVES X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
BANCO DO BRASIL S/A (SP178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SP221271 - PAULA
RODRIGUES DA SILVA)
Reitere-se ofício, via oficial de justiça, devendo este certificar o cumprimento nos autos.
Com a anexação da documentação demonstrando o cumprimento pela ré, manifeste-se a parte autora.
Eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, deve conter documentos comprobatórios, planilha de cálculo, se
o caso, sob pena de rejeição sumária.
No mais, cumpra-se como determinado.
0048490-55.2014.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301211301 - ANGELO
RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2014
350/1154