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TRF3 24/11/2014 -Fl. 234 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/11/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

37.2007.4.03.6112 -, relacionados no auto de reavaliação da folha 10 destes autos - 01 máquina esboçadeira marca
Universo, com 2 motores e quatro brocas de 0,45m entre pontas (pantógrafo), medindo aproximadamente 3m x
2m x 1,5m, de cor verde, em bom estado de conservação e funcionamento, reavaliada em R$ 13.000,00 (treze mil
reais; e 01 serra de fita marca invicta, de cor verde, com volante de 0,60m (informação verbal), e motor Weg de
5,2 RPM, em bom estado de conservação e em funcionamento.Em face da peculiaridade da questão e da
aquiescência imediata da Embargada, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados.
Custas na forma da Lei.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal registrada sob o nº
0012338-37.2007.4.03.6112.Não sobrevindo recurso, remetam-se estes autos ao arquivo, baixafindo.P.R.I.C.Presidente Prudente (SP), 13 de novembro de 2014.Newton José FalcãoJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
1202846-40.1995.403.6112 (95.1202846-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) X
PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA X OSMAR CAPUCI X MAURO MARTOS(SP142600 NILTON ARMELIN E SP091124 - JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA) X FRIGOMAR FRIGORIFICO
LTDA(SP112215 - IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA E SP230212 - LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO
ZANIN) X SANDRO SANTANA MARTOS X EDSON TADEU SANT ANA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL contra PRUDENFRIGO PRUDENTE
FRIGORIFICO LTDA, MAURO MARTOS, OSMAR CAPUCI e FRIGOMAR FRIGORIFICO LTDA.Por meio
da petição das folhas 653/670, a exequente, alegando ter ocorrido dissolução irregular da executada original
Prudenfrigo e da sucessora Frigomar, bem como confusão patrimonial, conforme constatações feitas neste e em
outros processos que correm na Subseção, pediu o redirecionamento da execução para os administradores Sandro
Santana Martos e Edson Tadeu SantAna, com fundamento no art. 135, inc. III, do CTN, art. 50 do CC e 28 do
CDC.Requereu ainda autorização do juízo para trazer aos autos cópias das declarações de Imposto de Renda dos
executados.Decido.Defiro o acesso às informações protegidas por sigilo fiscal conforme requerido pela
Exequente. Decreto nestes autos o Sigilo Processual Nivel 4. Adote a secretaria judiciária as providências
cabíveis.A relação jurídica mantida entre a exequente e os executados não se sujeita às regras consumeristas,
razão pela qual afasto, de plano, a aplicação do art. 28 do CDC.Alega a Fazenda Nacional que houve dissolução
irregular das sociedades empresárias executadas, tanto a Prudenfrigo como sua sucessora, Frigomar, o que
permitiria o redirecionamento da execução para os administradores desta última. Argumenta, ainda, que há
confusão patrimonial entre as executadas e seus administradores, o que possibilitaria, com esta mesma finalidade,
a desconsideração da personalidade jurídica das executadas a fim de que a responsabilidade patrimonial alcance os
bens daqueles administradores.Assiste-lhe razão quanto ao primeiro argumento (dissolução irregular).A
desativação e a dissolução da Frigomar, sem a observância de qualquer formalidade, principalmente a
comunicação às autoridades fiscais, é fato notório constatado por auxiliares da Justiça conforme consta das
certidões das folhas 702 e 711, trazidas dos autos nº 1205672-39.1995.403.6112 e nº 0006626-08.2003.403.6112
respectivamente. Embora a executada também estivesse estabelecida em São Paulo/SP, constatou-se que se tratava
de pequeno escritório de representação, e não de estabelecimento industrial produtivo (fl. 711).Tais circunstâncias
permitem o redirecionamento da execução para os administradores, nos termos do que dispõe a Súmula STJ nº
435 (Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.),
sem prejuízo de se voltar a analisar a efetiva responsabilidade de tais pessoas, em embargos à execução.Deferido o
redirecionamento com base no CTN, fica prejudicada a análise deste mesmo pedido, com fundamento no art. 50
do Código Civil.À vista da documentação trazida aos autos, defiro o redirecionamento da execução e incluo no
polo passivo da demanda os administradores da empresa Frigomar Frigorífico Ltda., Srs. Sandro Santana Martos,
CPF 158.914.188-19 e Edson Tadeu SantAna, CPF 062.023.798-80, sem prejuízo de posterior análise em eventual
impugnação. Sem prejuízo, solicite-se ao SEDI por meio eletrônico a inclusão dos sócios administradores da
empresa FRIGOMAR FRIGORÍFICO LTDA, Srs. Sandro Santana Martos, CPF 158.914.188-19 e Edson Tadeu
SantAna, CPF 062.023.798-80, no polo passivo.Citem-se os sócios ora incluídos, para que promovam o
pagamento ou garantia da execução, nos endereços informados à folha 629.Intimem-se os co-executados de que
suas responsabilidades patrimoniais implicarão nas inclusões de seus nomes no CADIM e às restrições advindas
do artigo 193 do Código Tributário Nacional.Citem-se.Intimem-se.Presidente Prudente, SP, 19 de novembro de
2014.Newton José FalcãoJuiz Federal
1204835-81.1995.403.6112 (95.1204835-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE
OLIVEIRA) X JR COM MAQ EQUIP PARA ESC LTDA X JUAREZ ALVES MOREIRA(SP118988 - LUIZ
CARLOS MEIX E SP091899 - ODILO DIAS) X ROBERTO LUIZ BACETTI(SP126091 - DENISE
FERNANDA RODRIGUES MARTINHO E SP223581 - THIAGO APARECIDO DE JESUS E SP241170 DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO)
Recebo a apelação da exequente, tempestivamente interposta, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à
parte recorrida para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo legal.Oportunamente, remetam-se os autos ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/11/2014

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