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TRF3 27/11/2014 -Fl. 30 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 27/11/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

objetivando a condenação de Banif S.G.P.S.S.A. e Banif - Information and Technology Holdings, Ltd. no
pagamento de determinado valor referente à aquisição de ações da empresa Econofinance (processo n.º 037360498.2009.8.19.0001).As partes se compuseram amigavelmente e, homologado o acordo, o processo foi extinto nos
termos do artigo 269, III, do CPC (fls. 373/381).Segundo acordado, seria realizado depósito no montante de R$
1.050.000,00, que engloba o pagamento de 422.663 ações ordinárias de emissão da empresa Econofinance,
acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir de 16.01.2008. O valor foi depositado em
conta do impetrante em 02.07.2014 (fl. 385).Quanto ao ponto, observo que os juros de mora não constituem
produto de capital ou trabalho, constituindo produto da própria mora, ato ilícito contratual ou extracontratual,
motivo pelo qual a subsunção ao artigo 43 do CTN somente é possível no inciso II, cabendo ser analisado se a
verba implica ou não em acréscimo patrimonial e, caso positivo, se ainda assim se aplicaria eventual regra
isentiva. Ressalto que, para apreciação relativa à tributação, não é relevante a nomenclatura dada à determinada
verba.Ao contrário do quanto sustentado pelo impetrante, entendo que o fato de a verba ser considerada
indenizatória não implica o reconhecimento automático de sua isenção, uma vez que os lucros cessantes, espécie
indenizatória que engloba os juros moratórios, implicam acréscimo patrimonial real do credor, uma vez que não se
destinam somente a recompor o status quo ante, isto é, anterior ao ato ilícito praticado. No mais, o presente caso
não se enquadra nas exceções fixadas pelo E. STJ, uma vez que não se trata de verba paga em decorrência da
perda de emprego, tampouco hipótese em que a verba principal é isenta de IR, mas sim de valores decorrentes de
alienação de cotas sociais, prevalecendo a regra geral de incidência de IR sobre os juros de mora.Tratando-se de
rendimento não tributado na fonte, recebido por pessoa física de fonte situada no exterior, é devido o recolhimento
mensal do IRPF na forma do artigo 8º da Lei n.º 7.713/88 e artigo 24, 2º, IV da Lei n.º 9.430/96, não restando
demonstrada violação a direito líquido e certo do impetrante.Dessa forma, improcede a pretensão do
impetrante.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo. 269, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A
SEGURANÇA.Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da
lei.Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento n. 0020979-70.2014.403.0000, comunique-se o teor
desta à 3ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à CEF
para transformação da integralidade do depósito de fl. 617 em pagamento definitivo à União.P.R.I.O.
0014996-26.2014.403.6100 - IRANI BEZERRA DA SILVA(SP255895 - DORISMAR BARROS DA SILVA) X
REITOR DO INST EDUCACIONAL DO ESTADO DE S PAULO-IESP(SP261059 - KRIKOR PALMA
ARTISSIAN)
I. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por IRANI BEZERRA DA SILVA contra ato do
REITOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP, objetivando, em sede de
liminar, que lhe seja assegurada a matrícula no 9º semestre do curso de Direito. Ao final, pede a confirmação da
liminar, mantendo o direito à matrícula. Requereu a gratuidade judiciária.Alega que, por equívoco da instituição
de ensino, a impetrante foi matriculada com o mesmo número de registro de outro estudante, residente no Rio de
Janeiro, o que vem resultando a cobrança de valores indevidos e inviabilizando o pagamento regular de suas
mensalidades. Informa que para matrícula e conclusão dos 6º, 7º e 8º semestres do curso ajuizou os Mandados de
Segurança n.º 0006019.79.2013.403.6100 e 0000779-75.2014.403.6100.Juntou procuração e documentos (fls.
10/47). Decisão determinando a emenda da petição inicial (fl. 51). Atendimento (fls. 52/53).Decisão deferindo a
gratuidade judiciária e indeferindo a liminar (fls. 51/56).Informações e documentos da autoridade coatora (fls.
62/70), sustentando a legalidade do ato impugnado. Parecer do MPF pela concessão da segurança (fls.
73/76).Comunicação de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (fls.
79/94). Decisão mantida (fl. 95).Informação de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº
0023135-31.2014.4.03.0000/SP (fls. 97/99). Ciência às partes (fl. 100). Cumprimento pelo impetrado (fls.
104/105).É o breve relatório. Fundamento e decido.II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, e não tendo sido suscitadas questões preliminares, passo à análise de mérito.A
Exma. Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento nº 0023135-31.2014.4.03.0000/SP proferiu
decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal pretendida pela impetrante, na qual exarou fundamentação
que bem analisou a matéria de fundo e que, por isso, adoto como razão de decidir:Com efeito, a Medida
Provisória n.º 1.890/99, convertida na atual Lei n.º 9.870/99, originalmente vedava no art. 7º que as instituições de
ensino aplicassem qualquer penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento. Entretanto, a redação do
dispositivo teve sua eficácia suspensa por cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 1.0816/DF.A decisão da Corte Excelsa, embora em sede cautelar, confirmou o entendimento de que a negativa de
renovação de matrícula ao aluno inadimplente não se caracteriza como penalidade pedagógica, uma vez que o
contrato entre as partes deve ser renovado a cada período letivo, renovação esta condicionada à adimplência
contratual por ambos os contratantes.Ademais, a instituição de ensino particular depende de recursos oriundos das
mensalidades escolares para custear as despesas com a manutenção da infraestrutura necessária à prestação de
serviços de educação, incluindo-se o pagamento de funcionários, material pedagógico, entre outros.Nesse sentido,
a própria Constituição da República, em seu art. 206, III, estabelece a coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino e o Código Civil, em seu art. 1.130, por seu turno, dispõe que não cumprindo uma das partes a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/11/2014

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