ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000525-63.2014.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2729 - SABRINA MENEGARIO) X MARCO
AURELIO MIGLIORI X ROBERTO AFONSO DE SOUZA X AUGUSTO SEIJI UEHARA X LAUREL
LOPES LEAL X DIEGO ALAN DE FREITAS X VALDERCI DE FREITAS(SP045447 - WALKYRIA
PASCHOAL S R DOS SANTOS E SP236681 - VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA E SP323326 DANILO JOSE CHERUTI E SP313400 - TULIO CHAUD COLFERAI)
cujo delito está previsto no inciso I, art. 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967 e eventual crime de fraude em licitação,
previsto no art. 90, da Lei 8.666/93, teoricamente praticados por Marco Aurélio Migliori, Roberto Afonso de
Souza, Augusto Seiji Uehara, Laurel Lopes Leal, Diego Alan de Freitas e Valderci de Freitas.Citados, os réus
apresentaram resposta escrita.Em sede preliminar, às fls. 81/132, a defesa de Marco Aurélio Migliori postulou
pelo acolhimento de inépcia da denúncia, vez que esta não indicou elementos de autoria e que os fatos não se
enquadram nos delitos lhe imputados, de modo que não há justa causa para a ação penal.Às fls. 133/146, a defesa
de Laurel Lopes Leal e Augusto Seiji Uehara, às fls. 254/267 também postularam pelo acolhimento de inépcia da
denúncia, ante os mesmos argumentos acima, bem assim pelo acolhimento da exceção de litispendência, tendo em
vista o trâmite perante a o MM. Juízo de Direito da Comarca de Guará/SP, da Ação Penal n. 000300993.2012.8.26.0213, cujos autos se encontram conclusos para sentença.A defesa de Roberto Afonso de Souza, às
fls. 147/249, pugnou pelo acolhimento da ilegitimidade passiva, uma vez que não participou ativamente do
processo licitatório, não obteve nenhuma vantagem nas licitações em exame e que sua função era apenas de
verificar a existência de recursos para pagamentos dos credores.Postulou, ainda, pelo acolhimento da exceção de
litispendência, tendo em vista o trâmite perante a o MM. Juízo de Direito da Comarca de Guará/SP, da Ação Civil
Pública n. 0002973-51.2012.8.26.0213, cujos autos se encontram em grau de recurso.Por fim, a defesa de Diego
Alan de Freitas e Valderci de Freitas, às fls. 275/276, pugnou pelo acolhimento da exceção de litispendência que,
como as demais, já se encontra autuada em apartado.Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se às fls.
278/279, pela rejeição das preliminares arguidas pelos réus.É o essencial. Decido.A tese preliminar apresentada
pelas defesas quanto à inépcia da denúncia deve se rejeitada, porquanto a peça acusatória preenche todos os
requisitos formais estampados no art. 41 do CPP, pois dela consta a exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e classificação dos delitos que lhes são imputados.As
questões atinentes à litispendência e de ilegitimidade de parte devem ser objeto de análise em autos apartados,
consoante assevera o 1º, art. 396-A, do CPP.Neste ponto, cabe salientar o quanto deliberado pelo MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara de Guará/SP, nos autos da Ação Penal n. 0003009-3.2012.8.26.0213, que declinou de sua
competência em favor deste Juízo Federal. Vejo que as demais teses lançadas pela defesa se confundem com o
mérito da ação, devendo, pois, se buscar análise mais abrangente, no campo da instrução probatória, sendo
imperioso o prosseguimento do feito.Ante o exposto, não vislumbro, por ora, qualquer dos motivos elencados no
art. 397, do CPP, ensejadores a uma absolvição sumária dos acusados, pelo que, em prosseguimento do feito,
designo audiência para o dia 05 de março de 2015, às 13h:30min., oportunidade em que serão ouvidas as
testemunhas arroladas na denúncia.Ciência ao Parquet Federal.Intimem-se. Cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETA
1ª VARA DE GUARATINGUETÁ*
DRA TATIANA CARDOSO DE FREITAS
JUIZ FEDERAL TITULAR
DRª BARBARA DE LIMA ISEPPI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Expediente Nº 4491
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001477-32.2011.403.6118 - MARIA BENEDITA LEITE DE SOUZA(SP066430 - JOSE FRANCISCO
VILLAS BOAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2273 - ANDREA FARIA NEVES
SANTOS) X UNIAO FEDERAL X TERESA DAS GRACAS SANTOS(SP210202 - JOAQUIM DE FARIA
GONÇALVES DA SILVA)
Independente de despacho, nos termos da Portaria nº 13/2011, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 3ª Região de 01/06/2011, páginas 13/15, Caderno Judicial II:1. Manifeste a parte autora sobre a Contestação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2014
97/275