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TRF3 02/02/2015 -Fl. 1073 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 02/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

definitiva e logo seguida de reatamento, seja suficiente para excluir a estabilidade da união.
A convivência deve ser "duradoura". Esse requisito põe-nos diante de um paradoxo: em vários casos,
rigorosamente falando, só será possível determinar se a união foi duradoura no momento em que ela cessar, pois
nesse momento é que se ficará sabendo quanto durou...Algumas leis fixam prazos mínimos para que se faça jus a
este ou àquele benefício; mas as propostas doutrinárias até agora veiculadas com referência à união estável
padecem de certa arbitrariedade. De resto, muitas vezes nem sequer se disporá de elementos para fixar com
absoluta exatidão a data a ser adotada como termo inicial para a contagem. Melhor deixar ao julgador, quando se
suscite a questão em juízo, flexibilidade bastante para sopesar as peculiaridades da espécie e tomá-las na devida
consideração.
Quanto ao "objetivo de constituição de família", requisito subjetivo por excelência, é difícil conceituá-lo sem
incorrer em tautologia, consoante sucede quando se diz que os partícipes devem perseguir finalidade semelhante à
que caracterizaria a fundação de família legítima. Pouco adianta afirmar que os companheiros devem comportarse "como se casados fossem", ou falar de affectio maritalis, de integração espiritual, de comunhão de sentimentos,
etc.: são fórmulas que escassa utilidade terão na prática. Mais fácil, conquanto insatisfatório, é apontar elementos
que não precisam estar presentes. Um exemplo é a geração de filhos, afastada por determinação dos conviventes
ou por qualquer outro motivo: a entidade familiar que permaneça restrita aos dois nem por isso deixará de
merecer, como tal, a proteção assegurada no art. 226, § 3º, da CF/88, ainda que a existência de prole normalmente
funcione como indício de que o par teve o objetivo de constituir família. A fortiori, não há cogitar da manutenção
regular de relações sexuais, mesmo fora das hipóteses óbvias de abstenção imposta por enfermidade ou pelo
eventual afastamento físico. Ao matrimônio mesmo não é essencial que os cônjuges costumem unir-se
sexualmente, tanto que a lei civil não preexclui a possibilidade de que o contraia pessoa cuja aptidão para tal já
tenha cessado, embora a recusa injustificada de qualquer dos cônjuges ao congresso carnal possa representar
"grave violação dos deveres do casamento" e tornar "insuportável a vida em comum" - caso que hoje configura
fundamento suficiente para a separação judicial, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 6.515/77, e continuará a
poder configurá-lo sob o novo CC, apesar de não incluído em termos expressos na enumeração do art. 1.573, mas
sem dúvida abrangido pela cláusula genérica do respectivo parágrafo único ("O juiz poderá considerar outros fatos
que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum").
Deve-se ressaltar, antes de prosseguir, que, vigorando no processo judicial o princípio do livre convencimento, ao
juiz não se aplicam as regras da denominada prova tarifada. De fato, no que tange à comprovação da dependência,
cumpre considerar a incidência do princípio da persuasão racional do magistrado, cabendo aferir todos os
elementos de convicção coligidos aos autos, desde que não sejam ilícitos, conforme art. 5º, LVI, da Constituição.
O sistema de prova tarifada, previsto no art. 55, § 3º, do Plano de Benefícios, somente se aplica à comprovação do
tempo de serviço, para o que se exige início de prova material (Súmula nº 149 do STJ), o que não se amolda,
todavia, à demonstração da dependência econômica, pelo menos não para os efeitos ora desejados.
Resta analisar agora a alegada relação de dependência entre a autora e o falecido, e, neste aspecto, não se pode
desprezar a prova oral. O art. 131 do Código de Processo Civil estabelece: “O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos de seu convencimento.” Dito dispositivo legal representa “a consagração do
princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova
legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre
elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado
fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Claudio da
Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, São Paulo, 2ª ed., 1996, p. 108, comentários ao
art. 131 do CPC).
Em seu depoimento pessoal, a autora GRAZIELE declarou que conviveu por cerca de quatro anos com o falecido;
do relacionamento, nasceu a autora INGRID; quando se conheceram, ambos eram solteiros; Benedito não tinha
filhos de relacionamento anterior; foram morar juntos imediatamente; que durante o relacionamento, sempre
moraram, na rua Rua Yoichi Ogihara, 3-111, Parque Jaraguá, em Bauru; quando ele faleceu, ainda eram
companheiros; indagada do motivo pelo qual na certidão de óbito de Benedito constava um outro endereço (Rua
Antonio Martins, 1-53, Parque Jaraguá, Bauru-SP), asseverou que a mãe do falecido é que morava ali; acredita
que constou da certidão de óbito o endereço da mãe porque ela é quem cuidou dos papéis relativos à morte de
Benedito; que a mãe do falecido se chama Aparecida Barbosa; que tinha contato com os pais de Benedito, os
quais residiam nesta cidade; que se recorda apenas do primeiro nome do pai do falecido, a saber, Antonio;
desconhece os nomes completos dos pais do instituidor; a depoente não esclareceu com precisão se mantinha ou
não algum contato com os pais de Benedito; que a declarante do óbito, Alessandra Barbosa Rocha, é irmã do
instituidor; que estavam convivendo maritalmente por ocasião do óbito; durante o relacionamento, não houve
separação do casal; quando faleceu, o instituidor trabalhava “por conta”, como pedreiro, mas também trabalhou
em empresas; que o aniversário de Benedito era no dia 30 de agosto, e ele calçava número 44; às reperguntas do
INSS, respondeu: conheceu Benedito em junho de 2004; a filha Ingrid nasceu em 2005; quando Benedito faleceu,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/02/2015

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