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TRF3 05/02/2015 -Fl. 32 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 05/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

partiu da premissa de que o brinde estaria oculto, eis que envolto pelo ovo de chocolate, daí a recomendação
acima no sentido da fiscalização abrir somente UMA embalagem de cada marca/modelo de Ovo de Páscoa, que
contenha brinquedo e esteja exposto para comercialização.(...)28. Porém, o caso aqui tratado é diverso, não
havendo a necessidade de tal alerta ao consumidor sobre a existência de um brinquedo no interior do ovo, uma vez
que a embalagem do mesmo permite, por si só, sua constatação, já que o objeto fica visivelmente exposto em uma
caixa de papelão, como pode ser observado das anexas fotos do produto autuado (doc. 03 a 06) (fls. 07/11). Por
outro lado, segundo a União:A argumentação da autora no sentido de ser o papel laminado a embalagem do ovo,
para escapar à observância dos ditames da Portaria nº321/2009, subitens ora citados, evidentemente não convence,
eis que é na própria caixa de papelão decorativa que está a indicação do peso líquido do produto principal (ovo de
chocolate).A argumentação tecida pela autora visando justificar o descumprimento da Portaria nº 321/2009,
subitem 1.14.1, não possui o menor respaldo jurídico, na medida em que a necessidade de gravar os dizeres:
Atenção: Contém brinquedo certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade na
embalagem do brinquedo está prevista na legislação aplicável, devendo ser observada igualmente por todos e em
qualquer ocasião, não havendo margem para outras interpretações quanto à correta aplicação do texto legal (fl.
68).Verifica-se da foto juntada pela autora com a inicial de fl. 20 que em uma mesma caixa de papelão havia, de
forma visível, de um lado o brinde (boneco) e do outro lado o ovo (produto principal). Consta de referida caixa a
observação Ovo de chocolate ao leite + boneco e peso líquido 160 g. Ademais, o ovo de páscoa estava envolvido
em um papel laminado, ou seja, numa segunda embalagem.Do lado de trás da caixa, conforme foto de fl. 22
constou tanto informações quanto ao ovo (ingredientes, informações nutricionais ...), quanto ao brinde (alertas
sobre a faixa etária ...). Ademais, constou o selo de segurança, conforme se pode melhor observar do documento
de fl. 148 e fl. 185.Pois bem, valendo-se de uma mesma caixa tanto para o produto principal (ovo de páscoa)
como para o brinde, tenho que a parte autora descumpriu o item 1.14.1, uma vez que o selo de segurança constou
da embalagem, que neste caso era tanto do produto como do brinde, quando deveria estar no brinquedo ou na
embalagem só do brinquedo (1.14.1 Produtos que contêm brinquedos como brindes não devem exibir o Selo de
Identificação da Conformidade na sua embalagem, mas sim no brinquedo ou na embalagem do brinquedo ofertado
como brinde).Nesse ponto, ainda que o ovo esteja envolvido em papel laminado, a caixa de papelão também é sua
embalagem.Segundo a parte autora consta do selo de segurança segurança do brinquedo, o que permite facilmente
identificar que se refere tão-somente ao brinquedo (fl. 185). Entretanto, parece-me que a preocupação do
INMETRO vai além, pois se a questão fosse resolvida pelas simples expressão constante do selo segurança do
brinquedo, não haveria óbice à utilização do selo inclusive nos papéis laminados dos ovos, no caso do brinquedo
estar dentro do ovo, pois o consumidor já estaria ciente.Segundo o INMETRO, a exposição de um produto
certificado juntamente com o ovo de páscoa, em uma mesma embalagem, além de estar enquadrado na Portaria nº
321/2009, também deveria ser objeto de atenção dos fornecedores, que ao aporem o selo em uma embalagem
única, poderiam levar o consumidor a entender que ambos os produtos ofertados, brinquedos e ovo de chocolate,
estavam certificados pelo Inmetro (fl. 81).Por outro lado, data máxima vênia, em nenhum momento o item 1.14.2
está restrito aos casos em que o brinde está dentro do ovo.Observa-se que não há qualquer impedimento para que,
no verso da embalagem (caixa de papelão) de fl. 22 constasse a informação: Atenção: Contém brinquedo
certificado no âmbito do sistema brasileiro de Avaliação da conformidade e essa afirmação estaria de acordo com
a verdade e com as normas que disciplinavam a matéria. Nesse ponto, observa-se que na parte da frente da
embalagem, não só é possível ver o ovo e o brinde, mas constou expressamente ovo de chocolate ao leite +
boneco, o que demonstra a cautela da própria parte autora em prestar o máximo de informações ao consumidor, o
que não seria diferente da cautela imposta pelo INMETRO.Ademais, prosseguindo nesse raciocínio, diversamente
dos argumentos trazidos pela parte autora, parece-me que mesmo no caso da embalagem de fls. 20/22, seria
possível realizar os procedimentos da fiscalização, ou seja, abrir a embalagem e verificar se o selo de identificação
da conformidade estava no brinquedo. Por óbvio, neste caso não seria necessário abrir a segunda embalagem do
ovo de páscoa em si (papel laminado). De conseguinte, as instruções para fiscalização não são limitadas aos casos
em que o brinde está dentro do ovo de páscoa, podendo ser perfeitamente aplicadas ao caso em tela.Verifica-se,
ainda, do documento de fl. 153 que teria havido divergência entre o modelo da embalagem aprovada e o
efetivamente usada pela parte autora, in verbis: Em contato com o IQB - Organismo de Certificação de Produtos
(OCP), responsável pela certificação do brinquedo em questão, constatamos haver divergências entre o modelo de
embalagem aprovado (fls 60) e o utilizado (fls. 64). As divergências são em relação ao material utilizado para
confecção da embalagem, pois segundo informações a embalagem deveria ser confeccionada em material plástico
que envolveria o brinquedo (...).Por fim, cumpre salientar que nos autos do mandado de segurança nº 000595081.2012.4.03.6100 não se afastou o descumprimento pela parte autora das normas que regem a matéria, mas
apenas, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastou a apreensão dos produtos:(...)
O fumus boni iuris decorre do conjunto probatório apresentado pelas impetrantes. O termo de fiscalização (fls. 54)
comprova que a apreensão do produto se deu por não apresentar na embalagem a certificação junto ao SBAC com
a advertência contém brinquedo certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade.Contudo, as fotos do produto (fls. 45/48) demonstram a observância pelas impetradas das normas
de segurança impostas pela legislação específica. Consta na caixa o selo do INMETRO (fls. 48), bem como todas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/02/2015

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