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TRF3 27/02/2015 -Fl. 954 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 27/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A filial
: SP090389 HELCIO HONDA e outro
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: NETO
: JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
: 00252445120144036100 26 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A, matriz e
filiais, contra decisão que concedeu parcialmente a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança de nº
0025244-51.2014.403.6100, em tramitação perante a 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo SP, e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição patronal incidente sobre os valores pagos a
título de salário maternidade e férias gozadas.
A agravante requer, em sede de tutela antecipada e mérito recursais, a reforma da decisão recorrida para afastar a
incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a outras entidades sobre a verba
paga na forma de férias gozadas e salário maternidade, suspendendo-se a exigibilidade do correspondendo crédito
tributário nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN.
É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria colocada em desate comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, posto que já foi amplamente debatida no âmbito jurisprudencial. Observe-se.
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA COTA PATRONAL
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no
artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos
trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO -CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra
as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio -creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a base de cálculo
da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos
autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático
capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/02/2015

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