por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o
laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo
técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do
Decreto nº. 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp.
518.554/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003).
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do
formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, contudo,
a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário
DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de
30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada
mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual vale destacar o julgamento do STF no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 de 04 de dezembro de 2014: “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial”.
No mesmo julgamento também foi fixada a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”.
Nota-se, portanto, que a comprovação da eficácia do EPI - tão somente para o caso de ruído - deverá se dar por
intermédio de laudo técnico, de modo que o segurado não deverá ser prejudicado pela apresentação PPP sem o
laudo, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido.
O autor pretende ver reconhecido como especiais os seguintes períodos, em que teria laborado exposto a
condições insalubres: 01/12/1981 a 09/06/1984, de 01/09/1984 A 19/07/1988 (Laboratório Rio Claro de Análises
Clínicas LTDA), 20/07/1988 a 02/08/1994 (Laboratório Local de Rio Claro), 01/08/1994 a 14/05/1999 e de
01/10/2002 a 01/10/2012 (Laboratório Rio Claro de Análises Clínicas LTDA).
Reconheço como atividades especiais os períodos de, já que de acordo com os PPP's de fls. 14-21, a autora
exerceu as funções de auxiliar de laboratório e técnico de laboratório, devendo, portanto, ser enquadradas como
atividades especiais por analogia à atividade de técnico de laboratório - tendo em vista a descrição das atividades previsto nos itens 2.1.3 do decreto 53.831/64 e 1.3.4 do decreto 83.080/79.
Considero ainda, como especial, o período de 01/10/2002 a 01/10/2012 (Laboratório Rio Claro de Análises
Clínicas LTDA), tendo em vista que a autora exercia suas funções em laboratório de análises clínicas, e sua
atividade, dentre outras, consistia em realizar testes de cultura de microorganismos. Ficava, portanto, exposto à
ação dos agentes nocivos biológicos, devendo ser reconhecido como atividade especial com enquadramento no
item 3.0.1 do decreto 3.048/99 (com manuseio de materiais contaminados).
Deve ser indeferido o pedido de reconhecimento de atividade especial quanto ao período de 06/03/1997 a
14/05/1999 (Laboratório Rio Claro de Análises Clínicas LTDA), já que o PPP de fls. 20-21 não informa o nome
do responsável técnico pelo monitoramento biológico.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 01/12/1981 a
09/06/1984, de 01/09/1984 A 19/07/1988 (Laboratório Rio Claro de Análises Clínicas LTDA), 20/07/1988 a
02/08/1994 (Laboratório Local de Rio Claro), 01/08/1994 a 05/03/1997 (Laboratório Rio Claro de Análises
Clínicas LTDA) e 01/10/2002 a 01/10/2012 (Laboratório Rio Claro de Análises Clínicas LTDA); (2) acrescer tais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2015
1187/1509