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TRF3 06/05/2015 -Fl. 2002 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 06/05/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA
CALMON, DJ de 16/05/2006.
No que respeita à contribuição sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais, modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do C.
Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício. Nesse
sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento,
com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não
se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados.
(Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 28.10.2009)
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 28 de abril de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal

00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004453-91.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.004453-3/SP

RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: MATTOS MURIEL KESTENER ADVOGADOS
: SP103956 PAULO SIGAUD CARDOZO e outro
: JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
: 00225666320144036100 26 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, impetrado por MATTOS MURIEL
KESTENER ADVOGADOS, deferiu parcialmente tutela para suspender a exigibilidade de valores vincendos das
contribuições previdenciárias e de terceiros, incidentes sobre os valores pagos a título de auxílio-doença pago pelo
empregador nos primeiros quinze dias de afastamento, terço constitucional sobre as férias, aviso prévio
indenizado e abono pecuniário decorrente de contrato de trabalho ou convenção coletiva, nos termos do art. 143 e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/05/2015

2002/4564

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