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TRF3 25/05/2015 -Fl. 1161 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/05/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

13- O valor atribuído a cada circunstância judicial desfavorável não obedece a rígido critério aritmético, devendo
preservar a razoabilidade da pena finalmente fixada.
14- Deve ser reconhecida de ofício a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
15- A confissão do acusado, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o
reconhecimento da atenuante genérica, mormente porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
16- "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443
do STJ).
17- Cabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
18- Pena de multa redimensionada, de ofício, a fim de que sejam respeitados o critério trifásico e a
proporcionalidade com a pena corporal.
19 - É possível fixar regime inicial de cumprimento de pena mais grave, desde fundamentadamente, em razão da
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, pelo que fica
mantido o regime inicial fechado.
20 - Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, descabem a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
21- A Lei nº 1. 060/50, em seu art. 4º, dispõe que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido
mediante simples afirmação da hipossuficiência econômica pela parte requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, i. dar parcial provimento ao recurso do Ministério
Público Federal, apenas para reconhecer como desfavoráveis as circunstâncias do crime e a culpabilidade dos
agentes, promovendo a correspondente exasperação das penas-base fixadas em primeiro grau; ii. dar parcial
provimento ao recurso de TAIS MOURA PINTO, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e
conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, e, de ofício, reconhecer a atenuante genérica do art. 65, I, do CP,
reduzir para o mínimo legal a fração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, e a
pena de multa, condenando a ré, definitivamente, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP, à
pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis)
dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal; iii. dar parcial provimento ao recurso de TIAGO
FERREIRA DA CUNHA, para afastar a valoração negativa da conduta social do agente, e, de ofício, reduzir para
o mínimo legal a fração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, e a pena de multa,
condenando o réu, definitivamente, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP, à pena de 7 (sete)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa,
mantido o valor unitário no mínimo legal; iv. dar parcial provimento ao recurso de WANDERSON LUIZ DOS
REIS, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, reduzir para o mínimo legal a fração da
causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, e a pena de multa, condenando o réu,
definitivamente, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP, à pena de 8 (oito) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal; v.
dar parcial provimento ao recurso de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA FERREIRA, para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, reduzir para o mínimo legal a fração da causa de aumento prevista no art. 157,
§2º, I e II, do Código Penal, e a pena de multa, condenando o réu, definitivamente, pela prática do crime descrito
no art. 157, §2º, I e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal; vi. dar parcial provimento ao
apelo de DIRCEU MATEUS APARECIDO LACERDA, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e
conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, e, de ofício, reduzir para o mínimo legal a fração da causa de
aumento prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, e a pena de multa, condenando o réu, definitivamente,
pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo
legal; vii. dar parcial provimento ao recurso de CARLOS JOSÉ DE SOUZA FERREIRA, apenas para concederlhe os benefícios da justiça gratuita e, de ofício, reduzir para o mínimo legal a fração da causa de aumento prevista
no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, e a pena de multa, condenando o réu, definitivamente, pela prática do
crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de maio de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/05/2015

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