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TRF3 24/06/2015 -Fl. 671 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/06/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0000407-75.2015.403.6138 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000046090.2014.403.6138) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MAURO JOSE MARTINS PARCIALMENTE INCAPAZ X MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA(SP225941 - KARINA PIRES DE
MATOS DOMARASCKI)
Vistos em Inspeção.Recebo os Embargos, e, em consequência, suspendo a execução. Vista ao Embargado para a
resposta no prazo legal.Int. e cumpra-se.
0000456-19.2015.403.6138 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000029140.2013.403.6138) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X THEREZA TRUCOLO
FERNANDES(SP233961 - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES)
Vistos.Recebo os Embargos e, em consequência, suspendo a execução. Vista ao Embargado para a resposta no
prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.Outrossim, com a resposta do embargado e
em havendo controvérsia instalada em relação aos valores efetivamente devidos ao embargado, a título de
atrasados e/ou honorários sucumbenciais, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos
cálculos, nos termos da sentença e/ou acórdão proferidos nos autos principais em apenso.Com o retorno, dê-se
vista às partes dos cálculos pelo prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias, principiando pela parte
autora.Após, verificando a Secretaria a obrigatoriedade, remetam-se os autos ao representante do Ministério
Público Federal.Ato contínuo, tornem-me conclusos para sentença.Cumpra-se. Intimem-se.
0000495-16.2015.403.6138 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000041591.2011.403.6138) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALDENIR LUCIO(SP229059 DENIS MARCOS VELOSO SOARES)
Vistos.Recebo os Embargos e, em consequência, suspendo a execução. Vista ao Embargado para a resposta no
prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.Outrossim, com a resposta do embargado e
em havendo controvérsia instalada em relação aos valores efetivamente devidos ao embargado, a título de
atrasados e/ou honorários sucumbenciais, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos
cálculos, nos termos da sentença e/ou acórdão proferidos nos autos principais em apenso.Com o retorno, dê-se
vista às partes dos cálculos pelo prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias, principiando pela parte
autora.Após, verificando a Secretaria a obrigatoriedade, remetam-se os autos ao representante do Ministério
Público Federal.Ato contínuo, tornem-me conclusos para sentença.Cumpra-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0000703-97.2015.403.6138 - LYZETTE CRISTINA FRANCO E FRANCO(SP250408 - EDUARDO LUIZ
NUNES) X PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-FNDE X
GERENTE DO BANCO DO BRASIL
Vistos.Trata-se de mandado de segurança, movido pela parte impetrante contra ato tido como coator da parte
impetrada, acima especificadas, em que pede seja a autoridade coatora compelida a prorrogar o período de
carência do contrato de financiamento estudantil.Com a inicial trouxe procuração e documentos (fls. 10/41).É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTOA parte impetrante subsidia seu pedido no artigo 6-B da Lei 10.260/2001,
incluído pela Lei 12.202/2010, e regulamentado pela Portaria Normativa nº 07, de 26/04/2013, do Ministério da
Educação (MEC).O artigo 6º da Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC determina que o período de carência
estendida será solicitado em sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde (artigo 5º, inciso II da Portaria
Normativa 07/2013 do MEC)No mais, o contrato da parte impetrante foi firmado em 14/10/2011 (fls. 14/21),
posterior, portanto à edição da Lei 12.202/2010, que incluiu o artigo 20-A na Lei 10.260/2001 e tornou o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação o agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior (FIES), sendo certo que a atribuição para autorizar e conceder a prorrogação de carência pertence
ao próprio FNDE.Com efeito, o requerimento de prorrogação do período de carência não é efetuado por
intermédio do agente financeiro, o qual, conforme afirma a própria impetrante (fl. 46), é mero mandatário do
FNDE. Assim, resta evidenciado a ausência de poder do gerente da agência de Barretos do Banco do Brasil
(agente financeiro) para decidir sobre o objeto deste mandamus.Portanto, o direito à prorrogação do período de
carência do contrato de financiamento estudantil da parte impetrante não foi negado por ação ou omissão do
gerente da agência de Barretos do Banco do Brasil (agente financeiro), sendo de rigor sua exclusão do polo
passivo.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em matéria de mandado de segurança, a competência para o
processamento e julgamento do feito reveste-se de natureza absoluta e é definida pela categoria da autoridade
acoimada de coatora e pela sua sede funcional.Assim, uma vez excluído o gerente da agência de Barretos do
Banco do Brasil, o polo passivo remanesce apenas com o presidente do FNDE, cuja sede funcional não está
jurisdicionada pela 38ª Subseção Judiciária de Barretos, o que impõe o reconhecimento da incompetência deste
juízo.Diante do exposto, tendo em vista que a competência constitui questão processual antecedente a todas as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/06/2015

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