Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República, para manifestação.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 03 de agosto de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00022 HABEAS CORPUS Nº 0017474-37.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017474-0/SP
RELATORA
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
RODRIGO ANTONIO SERAFIM
ADAUTO CARDOSO MARTINS reu/ré preso(a)
SP245252 RODRIGO ANTONIO SERAFIM e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
00034055220134036181 8P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAUTO CARDOSO MARTINS
contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo - SP, consistente na declaração de incompetência
para apreciar pedido a ela formulado.
Diz a impetração que, em decorrência dos fatos narrados na denúncia, o Paciente foi preso em flagrante delito,
sendo, posteriormente, concedida liberdade provisória por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao
conceder o referido benefício, vinculou a sua liberdade ao cumprimento de diversas medidas cautelares, quais
sejam: I- proibição de acesso ou frequência do paciente à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e
Empresa na qual foi preso ou outra repartição do Ministério do Trabalho, para evitar o risco de novas infrações;
II- proibição de manter contato com Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho III- proibição de ausentar-se do
Estado de São Paulo sem prévia e pormenorizada informação ao Juízo, com antecedência mínima de 72 horas,
devendo comprovar documentalmente o fato, até 48 horas após sua realização; IV- proibição de sair do Brasil
sem autorização judicial, intimando-se o paciente para entregar seu passaporte (se houver), no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas; V- recolhimento noturno após o término do horário das aulas do curso que realiza no INSPER Instituto de Ensino e Pesquisa (devendo o investigado comprovar a frequência, mensalmente); VI- recolhimento
domiciliar nos dias de folga; VII- fiança para assegurar o comparecimento a atos do processo, para evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial, fixada em 100 salários
mínimos, que deverá ser prestada em dinheiro, nos termos o art. 325, II, do CP, atentando-se à gravidade do
delito imputado ao paciente e sua vida pregressa, verificando a pena abstratamente prevista para o delito do art.
333 do Código Penal, bem como observando sua profissão e experiência (denotando estabilidade e potencial
financeiro, sócio de escritório de advocacia que presta serviços à empresa STOP BAND CONTROLADORA DE
ACESSO LTDA há cerca de oito anos), as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a
importância provável das custas do processo até final julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Posteriormente, com a prolação de sentença condenatória, o paciente foi condenado às penas de 03 (três) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, com o direito de recorrer em liberdade.
A defesa, então, formulou pedido ao Juízo monocrático argumentando que, em decorrência da concessão do
direito de apelar em liberdade, as medidas cautelares haviam perdido seu objeto e pleiteando, assim, que se
devolvesse o passaporte apreendido, bem como se levantasse a fiança prestada, mesmo que de forma parcial,
descontando-se o valor atribuído por efeito de condenação e custas processuais. Tal pleito, no entanto, deixou de
ser apreciado pelo Juízo Monocrático ao entender que sua jurisdição encontra-se encerrada e que pedidos
ulteriores à sentença condenatória são de competência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No presente habeas corpus, o impetrante pleiteia, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares aplicadas por
este E. Tribunal, tendo como efeito a imediata devolução do passaporte apreendido, bem como a restituição da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2015
1521/1584