São Paulo, 14 de outubro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012637-64.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.012637-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
DANIEL VALENTE DANTAS
SP257237 VERONICA ABDALLA STERMAN
SP324738 GUILHERME SOUZA DE AMORIM
OPPORTUNITY LOGICA GESTAO DE RECURSOS LTDA
DORIO FERMAN
BRUNO FERMAN
MARCELO FERMAN
SP124516 ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
VERONICA VALENTE DANTAS
BERNARDO DANTAS RODENBURG
RAFAELA DANTAS RODENBURG
PR025717 JULIANO BREDA
Justica Publica
00126376420084036181 6P Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Fls. 1746/1747: Defiro o pedido de vista dos autos e extração de cópias reprográficas em secretaria.
Int.
São Paulo, 14 de outubro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00008 HABEAS CORPUS Nº 0022072-34.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022072-4/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
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Desembargador Federal MAURICIO KATO
JURANDIR CARNEIRO NETO
ANTONIO JAMIL ALCICI reu/ré preso(a)
SP085822 JURANDIR CARNEIRO NETO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SERGIO ROBERTO PINTO
00045884919994036181 1P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jurandir Carneiro Neto, em favor de Antônio Jamil Alcici, por meio do
qual objetiva a concessão de prisão domiciliar enquanto o paciente aguarda vaga no sistema semiaberto para cumprimento da pena
imposta nos autos da Ação Penal nº 0004588-49.1999.4.03.6181, que tramito perante a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
Alega o impetrante, em síntese, o quanto segue:
a) o paciente foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no artigo 304 c. c. o artigo 297, ambos do Código Penal, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto;
b) determinado o início da execução da pena, o paciente foi encaminhado para o sistema fechado, o que constitui constrangimento ilegal e
excesso de execução;
c) o paciente aguarda vaga em unidade prisional destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto há mais de 30 (trinta) dias, ou
seja, em prazo muito acima do razoavelmente admitido;
d) deve o paciente ser imediatamente transferido para o regime semiaberto;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2015
137/1024