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TRF3 27/10/2015 -Fl. 7 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/10/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

circunstâncias delitivas, em especial a reiteração da conduta por largo período de tempo.Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, e restando positivo o juízo ao derredor da tipicidade (FORMAL e
MATERIAL), impõe-se a responsabilização jurídico-penal do agente, motivo por que passo à dosimetria da pena à luz do critério trifásico do artigo 68 do Código Penal.DOSIMETRIANa primeira fase de fixação da
reprimenda, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que:a) a culpabilidade do agente não extrapolou os limites do arquétipo penal;b) nos autos (fl. 184) não há informação de que o acusado possua
antecedentes criminais;c) à míngua de elementos probatórios, torna-se desaconselhável qualquer emissão de juízo ao derredor da conduta social e da personalidade do imputado;d) o motivo do crime, consistente na
obtenção de lucro fácil a partir da alienação dos produtos desviados, integra a figura típica;e) as circunstâncias e as consequências delitivas foram normais para a espécie;f) por fim, nada há a ser considerado em termos de
comportamento da vítima, pois o delito tem como sujeito passivo a Administração Pública.Não havendo, portanto, circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão, além
de 10 dias-multa.Na segunda fase de fixação da pena, inexistem circunstâncias agravantes. Doutro lado, embora o acusado tenha confessado o delito, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
inciso III, d) em virtude do entendimento jurisprudencial já sumulado, segundo o qual A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado n. 231 do E. Superior
Tribunal de Justiça).Na terceira etapa, aumento a pena em 2/3, o que o faço em virtude da continuidade delitiva, fixando-a DEFINITIVAMENTE - haja vista a inexistência de causas de diminuição - em 03 anos e 04 meses
de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa.O critério adotado para o estabelecimento daquela fração foi o número de crimes, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AgRg nos EDcl no AREsp 267.637/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
13/09/2013).Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe mínimo de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do delito, a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a inexistência nos autos
de indicativos da condição econômica do denunciado.DISPOSIÇÕES GERAISO regime inicial será o ABERTO, nos termos do artigo 33, 2º, c, do Código Penal.Em face do preenchimento dos requisitos alinhavados no
artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes, a primeira, em prestação de serviços comunitários, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, e a segunda em prestação pecuniária no importe de 40 cestas básicas, cujo valor unitário, forma de pagamento e entidade beneficente serão estabelecidos pelo Juízo da Execução.Dada a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, incabível a sua suspensão condicional (CP, art. 77, III).O sentenciado poderá apelar em liberdade se por al não estiver preso, tendo em vista a ausência dos requisitos
necessários à sua segregação cautelar.Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na denúncia para CONDENAR WILLIAN
APARECIDO LEAL (brasileiro, expedidor, natural de Birigui/SP, nascido no dia 29/07/1985, filho de MARIA APARECIDA LEAL, inscrito no RG sob o n. 40.600.254-X SSP/SP) ao cumprimento da pena de 03 anos e
04 meses de reclusão, inicialmente no regime ABERTO, além do pagamento de 16 dias-multa, observada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários e
prestação pecuniária), pela prática, do crime previsto no artigo 312, caput, c/c art. 327, 1º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do
artigo 804 do Código de Processo Penal.Deixo de condená-lo ao pagamento da reparação dos danos causados com a infração (CPP, art. 387, IV), pois o pedido não foi formulado pelo órgão ministerial e a matéria
tampouco foi submetida ao contraditório e à ampla defesa.Os objetos apreendidos foram restituídos (fls. 50 e 51).Determino, para após o trânsito em julgado: (a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados;
(b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação para o atendimento do quanto disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c artigo 71, 2º, do Código
Eleitoral; (c) a expedição da carta de guia para o início da execução das penas; e (d) a realização das comunicações e anotações de praxe.Ao SEDI, para que proceda à alteração da situação processual do acusado, que
deverá passar à condição de condenado, na forma desta sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0006071-30.2008.403.6107 (2008.61.07.006071-0) - JUSTICA PUBLICA X CARLOS ROBERTO TAVARES SOUZA X ADRIANO MARQUES TAVARES(DF028380 - FILLIPE GOMES DE LIMA E
DF026492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA) X CARLOS ANDRE FERREIRA TAVARES(DF026492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA)
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação e, após, à defesa dos acusados, apresentarem memoriais finais.Alegações finais do M.P.F. juntada às fls. 490/492.
0003378-05.2010.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X GEORGE SOARES DOS SANTOS(BA015325 - EDER ADRIANO NEVES DAVID E BA032327 - MAGDA SOUZA BRAGA DAVID)
Fl. 600: Recebo o recurso de apelação do defensor em face da sua tempestividade, restando prejudicado o recurso ministerial de fl. 580.Vista dos autos à defesa para oferecimento de razões de apelação no prazo legal.
Após, ao M.P.F. para oferecimento de contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Intimem-se.
0003612-79.2013.403.6107 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 864 - PAULO DE TARSO GARCIA ASTOLPHI) X DANIEL JOSE DA SILVA(SP310701 - JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR E SP315741 MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES)
Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 1 Reg.: 1130/2015 Folha(s) : 2454Vistos, em S E N T E N Ç A. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou DANIEL JOSÉ DA
SILVA (brasileiro, advogado, nascido no dia 12/11/1980, filho de CARLITOS SILVA e de MARIA JOSÉ DA SILVA, inscrito no RG sob o n. 32.724.519-0 e no CPF sob o n. 285.314.688-09) pela prática, por 12
vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, do crime previsto no artigo 171, 3º, daquele mesmo Codex.Consta da inicial que o acusado, no dia 15/04/2010, obteve, para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo e mantendo em erro o INSTITUTO NACIONAL Do SEGURO SOCIAL - INSS mediante artifício ou outro meio fraudulento.Conforme narrado pelo parquet, o denunciado, na condição de procurador de
JANDIRA COSTA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO, protocolizou junto ao INSS, em 15/04/2010, pedido de amparo assistencial ao idoso, instruindo-o com documentos ideologicamente falsos e por ele subscritos,
segundo os quais JANDIRA residiria sozinha e não possuiria rendimentos necessários para a sua manutenção, à vista dos quais o benefício assistencial foi deferido com data retroativa ao requerimento.Em 28/09/2010 prosseguiu o autor -, JANDIRA compareceu à Agência da Previdência Social em Birigui para requerer benefício de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do seu companheiro de mais de 25 anos, pleito que
também foi atendido com efeitos a contar da data do óbito (27/08/2010).Ao cruzar as informações de JANDIRA - descreveu o órgão ministerial -, o INSS percebeu a inveracidade das informações prestadas quando do
requerimento do benefício de amparo assistencial, o que ensejou o cancelamento deste e a cobrança dos valores recebidos indevidamente por meio de descontos mensais no benefício de pensão por morte recebido pela
dependente.Ainda segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em declarações prestadas ao INSS, JANDIRA disse que DANIEL lhe garantiu que o dinheiro recebido era decorrente de aposentadoria, tomando
conhecimento do engodo apenas por ocasião do requerimento da pensão por morte de seu companheiro. Em sede policial, JANDIRA afirmou ser analfabeta e que outorgou procuração a DANIEL porque este lhe garantiu
a existência do direito à percepção do benefício, obtemperando que jamais afirmara a ele não possuir renda ou viver sozinha, mesmo porque seu companheiro, à época ainda vivo, a acompanhou quando do seu encontro
com o acusado.Para a polícia - afirmou o parquet -, DANIEL simplesmente disse ter sido procurador de JANDIRA junto ao INSS para a concessão de amparo assistencial, tendo recebido quinhentos ou seiscentos reais
pelo trabalho. Relativamente aos fatos apurados, permaneceu silente.Em apuração interna, o INSS informou que os valores recebidos indevidamente, no período de 04/2010 a 03/2011, perfizeram o montante de R$
6.445,12 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), os quais estão sendo restituídos por JANDIRA por meio de descontos no benefício de pensão por morte, restando como saldo devedor, em julho
de 2013, a cifra de R$ 1.820,52.Ao cabo da descrição fática, JANDIRA COSTA DE OLIVEIRA foi arrolada como testemunha pela acusação.A denúncia (fls. 241/242), alicerçada nos elementos de informação contidos
inquérito policial n. 0123/2013, foi recebida no dia 18/10/2013 (fls. 244/244-v).Citado (fls. 412 e 414), o acusado, por defensor constituído (fl. 264), respondeu por escrito à acusação (fls. 249/263), ocasião na qual
alegou: (i) ter sido procurado por JANDIRA, a qual lhe outorgou procuração com poderes específicos para o fim de requerer, em seu nome, o benefício de amparo assistencial, prestando-lhe todas as informações (66 anos;
vivia sozinha; não tinha renda para manter-se) que constaram do requerimento administrativo; (ii) ter sido enganado por JANDIRA, pois, à vista das informações por ela prestadas e da procuração outorgada, acabou
subscrevendo, na confiança, requerimento e declaração de composição do grupo e de renda familiar; (iii) que o dever de verificar a veracidade das informações prestadas, a bem da verdade, competia ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que assim deveria tê-lo feito (mas não o fez) por meio de assistente social; (iv) que, agindo segundo as informações prestadas por JANDIRA, não induziu terceiro em erro e nem o
manteve em erro para receber vantagem indevida para si ou terceiros, uma vez que, se informações falsas foram prestadas, isso ocorreu por culpa e responsabilidade de JANDIRA; e (v) que, ao proceder segundo os
interesses de JANDIRA, não agiu impulsionado pela vontade livre e consciente de praticar o ilícito narrado na inicial. No mais, destacou a sua primariedade e teceu considerações a respeito da não caracterização do
concurso de crimes, já que sua conduta ficou circunscrita à formulação do requerimento administrativo de benefício assistencial. Juntou procuração (fl. 264) e documentos (fls. 265/406). Não houve arrolamento de
testemunhas, nem mesmo depois de instado a fazê-lo (fls. 408-v/409 e 417).Na medida em que as teses suscitadas dependiam de instrução probatória, as hipóteses conducentes à absolvição sumária foram rejeitadas (fls.
408/409).A testemunha arrolada pelo órgão ministerial foi inquirida (fls. 443/443-v) e o denunciado interrogado (fls. 444/444-v).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o autor nada postulou (fl. 447) e a
defesa, por seu turno, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 460).Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 453/462-v) requereu seja a pretensão penal condenatória julgada improcedente,
seja pela (i) atipicidade do fato, seja pela (ii) insuficiência do conjunto probatório. No entender do parquet, faltou ao suposto estelionato - que absorveu a falsidade - o modus, isto é, o meio fraudulento, uma vez que a
declaração de composição do grupo familiar não era apta a enganar, já que não provava o fato declarado, senão que seu autor ou subscritor a fizera. Ademais, as provas contidas nos autos não trariam a certeza de que o
denunciado sabia que declarava falsamente o grupo familiar da requerente do benefício de amparo.O autor ainda suscitou, em suas alegações, que o caso comportaria a aplicação do princípio da insignificância (fl. 459-v)
como causa excludente da tipicidade material, tornando-o, uma vez mais, atípico.A defesa, por seu turno (fls. 467/472), na linha do quanto postulado pelo parquet, requereu seja a pretensão penal condenatória julgada
improcedente. Inicialmente, (i) asseverou que o fato seria atípico, uma vez que o agente, desprovido da intenção de causar prejuízo ao INSS mediante qualquer tipo de engodo ou fraude, simplesmente deduziu, em nome da
interessada, pedido administrativo de benefício assistencial segundo as informações que recebera dela. Subsidiariamente, (ii) destacou que as provas seriam insuficientes para incriminar o denunciado, porquanto não
demonstraram, à margem de qualquer dúvida, que este procedera intencionalmente para prejudicar ou enganar a autarquia previdenciária.Folhas de antecedentes juntadas às fls. 474, 479 e 482/486.Por fim, os autos foram
conclusos para prolação de sentença (fl. 487).É o relatório do necessário. DECIDO.O processo foi conduzido com observância irrestrita dos princípios inerentes ao devido processo legal, tanto que as partes, limitando-se
às questões puramente meritórias, sequer suscitaram questões de ordem processual. Sendo assim, passo ao enfrentamento do meritum causae. MATERIALIDADEAs peças informativas juntadas ao Inquérito Policial n.
0123/2013, tal como descrito na denúncia, demonstram a materialidade delitiva do suposto delito previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal, consistente no pagamento indevido de benefício assistencial em prejuízo de
entidade pública de Direito Público.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à vista do requerimento de benefício assistencial de fl. 10 (numeração de folhas atribuída pela DPF/ARU/SP), deduzido no dia
15/04/2010 e instruído com declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso (fls. 11/12), DEFERIU à pessoa de JANDIRA COSTA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO o Benefício Assistencial ao Idoso
n. 540.459.375-6, com início em 15/04/2010 (cf. extrato do CNIS à fl. 23).O benefício foi concedido à vista daquelas declarações de fls. 11/12, segundo as quais JANDIRA, já idosa, vivia sozinha e não dispunha de
rendimento mensal.Ocorre, contudo, que, com a morte do companheiro de JANDIRA (Sidney Fritola), ocorrida no dia 27/08/2010 (fl. 107), ela postulou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de pensão por morte
(NB n. 21/152.426.627-0 - fl. 100), afirmando que era companheira do de cujus há mais de 10 anos (fl. 130).Comprovada a relação de união estável em procedimento de Justificação Administrativa (fls. 141/145 e fls.
169/177), o INSS deferiu o benefício pleiteado (fls. 157/158 e 176).À vista disso, e diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios (Amparo Social x Pensão por Morte) (fl. 184), apurou-se que aquela primeira
prestação fora concedida indevidamente, uma vez que embasada em falsas informações, já que JANDIRA não residia sozinha (era companheira de Sidney) e tampouco não dispunha de meios de subsistência (já que seu
companheiro percebia benefício da Previdência Social - NB n. 538.280.201-3 - fl. 35).Desta forma, pode-se dizer que as prestações de benefício assistencial ao idoso, as quais perduraram de abril/2010 a março/2011 (cf.
histórico de créditos de fl. 30), consistiram em vantagem ilícita, eis que só foram concedidas em virtude do erro do INSS - que suportou o prejuízo - causado pelas declarações ideologicamente falsas.JANDIRA, tanto na
fase inquisitorial (fl. 204) quanto em juízo (fl. 444), confirmou o recebimento do Amparo Assistencial, cuja natureza jurídica só veio a tomar conhecimento quando da formulação de requerimento de pensão por mote,
ocasião na qual também soube que, a bem da verdade, não preenchia as condições para o recebimento daquele primeiro benefício.O total do prejuízo suportado inicialmente pelos cofres públicos foi de R$ 6.445,12 (fl.
217), que, descontado do benefício de pensão por morte de JANDIRA (fl. 218), perfazia, em julho/2013, um saldo ainda devedor de R$ 1.820,52 (fl. 218).Malgrado o INSS tenha, por seus meios, buscado o
ressarcimento do prejuízo experimentado, o fato é que houve, entre abril/2010 a março/2011 (fl. 217), o pagamento de vantagem ilícita em favor de alguém (não necessariamente do autor do pedido), proporcionado por
erro do Instituto Nacional do Seguro Social, que foi enganado por artifício do agente que falseou informações ao deduzir pedido administrativo em benefício de terceira pessoa.AUTORIA DO FATOConforme se
depreende dos autos, a despeito de o benefício de amparo social ter sido pago à pessoa de JANDIRA COSTA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO, esta não foi a responsável pela prestação de informações falsas à
Autarquia Previdenciária, à vista das quais, consigne-se, esta foi induzida a erro.O requerimento de benefício assistencial (fl. 10, com cópia à fl. 87) e a declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso (fls.
11/12, com cópia às fls. 88/89) constituem provas incontestes de que as informações no sentido de que JANDIRA vivia sozinha e não percebia qualquer rendimento mensal foram feitas à Previdência Social pela pessoa de
DANIEL JOSÉ DA SILVA, o qual, à época do pedido (15/04/2010), atuava na condição de procurador de JANDIRA, conforme instrumento de mandato juntado às fls. 13 e 90.Esse fato, de tão inequívoco, foi admitido
pela própria defesa ao asseverar que as informações repassadas à Previdência Social por DANIEL foram somente aquelas recebidas de JANDIRA.O próprio denunciado, durante o seu interrogatório judicial (fl. 444),
também confirmou que o pedido administrativo foi por ele realizado, aduzindo, contudo, que as informações que ele fez constar do requerimento foram somente aquelas que lhe foram passadas pela interessada
JANDIRA.Esta, por sua vez, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório (fl. 443), corroborou a versão dada à autoridade policial (fl. 204), destacando que o acusado foi o responsável pela dedução do pedido
administrativo junto à Autarquia Previdenciária.Nessa linha de intelecção, não há dúvidas de que o acusado foi o responsável pela formulação do pedido administrativo de concessão de benefício de amparo ao idoso, à vista
do que é possível concluir que os fatos foram corretamente imputados à sua pessoa.TIPICIDADEA descrição fática contida na inicial encontra, em tese, correspondência no preceito primário do artigo 171, caput, c/c 3º, do
Código Penal, assim redigidos:Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/10/2015

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