verdade, não se discute no recurso qualquer omissão, como tenta fazer crer a recorrente; toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que a embargante insurge-se contra erro in judicando, como
supõe ser.16. A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração da sentença por meio dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, prescreve que inconformismo em face de julgado não pode ser trazido à
colação via embargos de declaração, por ser meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado.17. Diante desses elementos, conclui-se que a irresignação demonstrada deve ser promovida pela ferramenta
processual/recursal adequada.18. Em face do o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO estes embargos.19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.20.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
0004901-85.2015.403.6104 - LUIZ RICARDO TUNA CARDOSO(SP207898 - THIAGO ALVES LAUREANO E SP245847 - JULIANA VALERIO DOS SANTOS COSTA) X INSPETOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP
1- Recebo a apelação do impetrante, de fls. 129/179, em seu efeito devolutivo.2- À parte adversa, para apresentar contrarrazões.3- Em seguida, encaminhem-se os autos ao DD. Órgão do Ministério Público Federal.4Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo.Int. Cumpra-se.
0006388-90.2015.403.6104 - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA(SP326214 - GISELLE DE OLIVEIRA DIAS) X INSPETOR DA ALFANDEGA NO PORTO DE SANTOS X GERENTE
GERAL DO TERMINAL EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A(SP179034A - HENRIQUE OSWALDO MOTTA E SP192616 - LEONE TEIXEIRA ROCHA)
1. MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo INSPETOR DA ALFANDEGA NO PORTO DE SANTOS e
o GERENTE GERAL DO TERMINAL EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, objetivando a devolução do contêiner CXDU2158038.2. Com a inicial vieram os documentos
(fls. 2/101). 3. A apreciação do pleito liminar foi postergada para após a vinda das informações.4. As informações foram prestadas às fls. 200/213. 5. O pedido de liminar foi deferido às fls.215/221.6. Em face do
deferimento da liminar, o réu interpôs embargos de declaração (fls.281/284).7. Conforme decisão de fls. 313/315, os embargos de declaração foram rejeitados.8. Contudo, à fl. 321 o impetrante informou que o contêiner já
foi devolvido e que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.9. Tendo em vista que o presente mandado objetiva a liberação de contêiner, a hipótese é de manifesta falta de interesse
processual superveniente, o qual, segundo os ensinamentos de ESPÍNOLA, é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação no sentido de assegurar ou restabelecer uma
relação jurídica. (apud J. M. CARVALHO SANTOS, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Livraria Freitas Bastos S.A., 13.ª ed. Vol. II, p. 245).10. Destarte, conclui-se terem se tornadas manifestas a desnecessidade e
a inutilidade da prestação jurisdicional rogada nestes autos, a configurar a carência da ação, por falta de interesse processual superveniente.11. Isto posto, reconheço a falta de interesse superveniente da impetrante e
EXTINGO este feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.12. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios, a teor da Súmula n.º 512 do S.T.F. e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.13.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa-findo.14. P.R.I.C.
0006400-07.2015.403.6104 - BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A(SP351436A - IVO DE OLIVEIRA LIMA) X INSPETOR DA ALFANDEGA NO PORTO DE SANTOS
Ante a insuficiência do preparo, intime-se o apelante para que comprove ou recolha o porte de remessa e retorno (R$ 8,00 - Código GRU 18760-7), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do 2º do
artigo 511 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, tornem para apreciação da admissibilidade.Int. Cumpra-se.
0006559-47.2015.403.6104 - SAO MARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP223056 - ARTUR FONTES DE ANDRADE) X CHEFE SERVICO VIGILANCIA AGROPECUARIA DO MIN AGRIC NO
PORTO DE SANTOS
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA NO PORTO DE SANTOS.2. Em petição do dia 24/09/2015 (fls. 35/43), a autoridade impetrada informa que as cargas objeto do pedido deduzido nesta ação mandamental foram liberadas, não
restando qualquer providencia a ser tomada por parte da autoridade fiscalizadora.3. Instada a se manifestar (fl. 74), a impetrante quedou-se inerte.4. Em defesa apresentada às fls. 49/51, a União alega a falta de interesse
superveniente.É o relatório. Fundamento e decido.5. De acordo com o art. 267, caput, VIII, do Código de Processo Civil, se o autor desistir da ação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.6. Contudo,
a impetrante, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto às informações prestas pela autoridade impetrada, no tocante à liberação das mercadorias vindicadas na peça inicial.7. Por tratar-se de matéria de ordem
pública, as condições da ação podem ser reconhecidas, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Assim, compulsando-se os autos, verifica-se a falta de interesse de agir da impetrante.9. Conforme entendimento
consolidado na jurisprudência, não se aplica ao mandado de segurança a determinação constante do art. 267, 4.º, do CPC, que condiciona a desistência à concordância do réu, após decorrido o prazo para apresentação de
defesa:1. MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já
prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
16.09.2009 (MS 26890 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 16/09/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação - DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 - EMENT VOL-02379-03 PP-00511 - RT v. 99, n. 892, 2010, p. 108-111 - LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 129-1332. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª
SEÇÃO. AGRG NO RESP 889975/PE (DJ. 08/06/2009). NO MÉRITO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COMO TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 360/STJ.1. A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, desde que efetuada em momento
anterior à prolação da sentença, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que o pedido foi formulado nesta Instância Superior e, ainda, com pedido de extinção do processo sem resolução de mérito.
(PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. AGRG NO RESP 889.975/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 08/06/2009).Processo AgRg no REsp 1038124 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2008/0051424-2 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 09/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe
23/06/2009.10. Em face do exposto, considerando as informações de fls. 35/43 e o silencia da impetrante JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII,
CPC.11 Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).12. Custas ex lege.13. Oportunamente, arquivem-se os autos.14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007004-65.2015.403.6104 - MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA(SP275650 - CESAR LOUZADA) X INSPETOR DA ALFANDEGA NO PORTO DE SANTOS X GERERNTE GERAL DA COMPANHIA
BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS
MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo INSPETOR DA ALFANDEGA DO PORTO DE SANTOS e o GERENTE DO
TERMINAL BANDEIRANTES, para assegurar a liberação do contêiner PONU 1265252.2. De acordo com a inicial, a impetrante é empresa atuante no comércio de transporte marítimo internacional e, no exercício de
suas atividades, efetuou o transporte de mercadorias nos contêineres que pretende liberar.3. Informou que requereu, sem êxito, a liberação das unidades de carga para a Receita Federal do Brasil em Santos.4. Insurgiu-se
contra a negativa da autoridade aduaneira, por considerá-la abusiva e ilegal, pois, apesar de a unidade de carga não se confundir nem integrar a mercadoria transportada, permanece irregularmente retida juntamente com a
carga nela acondicionada, a privar o transportador de sua utilização no exercício regular de suas atividades.5. A autoridade prestou informações (fl. 75), esclarecendo, inicialmente que as mercadorias abrigadas no contêiner
PONU 126.525-2foram consideradas abandonadas, por decurso do prazo para início do despacho aduaneiro. O recinto alfandegado expediu FMA (ficha de mercadoria abandonada). No entanto, o importador solicitou o
início do despacho aduaneiro, sem que fosse decretada a pena de perdimento das mercadorias. Devidamente notificado ,o terminal Bandeirantes quedou-se inerte.6. Devidamente notificado, o terminal Bandeirantes quedouse inerte.É o relatório. Fundamento e decido.7. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12016/2009, a saber, o fundamento relevante e o
perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. 8. De acordo com a doutrina, Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina
fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do
mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato
coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2009, p. 40). 9. Passo a analisar o primeiro requisito, a relevância do direito. 10.
Não obstante este juízo federal da 1ª Vara Federal de Santos já tenha proferido decisões em sentido contrário à tese deduzida na inicial nas diversas ações que tratam de idêntico tema em curso neste juízo (ilegalidade de
retenção do contêiner até o término do procedimento administrativo de perdimento das mercadorias), após estudar melhor a questão, verifiquei que a jurisprudência é unânime em permitir a liberação do contêiner, sem que
seja possível sua apreensão juntamente com a mercadoria abandonada ou sujeita a pena de perdimento, visto que o primeiro não é acessório da segunda nem pode ser confundido com ela:1. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA ABANDONADA. LIBERAÇÃO DO CONTÊINER SUBORDINADA À APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA
DO STJ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, motivo pelo qual é ilegal a sua
retenção em caso de abandono de carga ou de aplicação da pena de perdimento à mercadoria.2. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0010022-65.2013.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014) 2. DIREITO ADUANEIRO. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. RETENÇÃO.
CONTÊINERES. LIBERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Verificada a violação a direito líquido e certo, eventual liberação posterior de contêiner específico no curso da ação, a par de outro existente e ainda em
discussão, não impede o julgamento do mérito para a solução definitiva e integral da causa.2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a mera unidade de carga não se confunde com as mercadorias nela
transportadas, como revelam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, objetivamente, fixam tal distinção, inclusive para os fins da Súmula 50, não se aplicando, pois, à movimentação dos contêineres, em si, o
tratamento próprio da movimentação de mercadorias, exegese esta que, por consonância, fundou a jurisprudência federal, mesmo e inclusive desta Corte, firme quanto à ilegalidade da apreensão de tais equipamentos de
carga, por infrações relacionadas às próprias mercadorias.3. Manifesta impertinência e improcedência do pedido de reforma feito pela agravante, sob todos os aspectos, inclusive quanto à responsabilidade da guarda da
importação, com a transferência de todo o encargo e custo ao transportador pelo tempo necessário à conclusão do procedimento aduaneiro, não alterando o quadro decisório, pois, a alegação de que poderia ser iniciado o
despacho aduaneiro até o momento da aplicação do perdimento (artigo 18, Lei 9.779/1999).4. A pretensão da agravante revela-se, nos termos da jurisprudência consolidada, solução sem respaldo legal, não servindo o
artigo 812 do Regulamento Aduaneiro à reforma postulada, sendo genérico em seu conteúdo normativo e incapaz de restringir o direito líquido e certo descrito na inicial; afigurando-se, além do mais, injusta a retenção, até
porque inexistente responsabilidade específica do transportador pela infração a que responde o importador e destinatário das mercadorias.5. Ademais, não cabe cogitar de violação a qualquer dos preceitos da Lei
9.611/98. Note-se, a propósito, que os artigos 28 a 30 da Lei 9.611/98, não servem para autorizar a retenção de contêineres nas situações a que se referem os autos, destacando, inclusive, o artigo 29 que, nos casos de
dano ao erário, podem sofrer o perdimento tanto o operador de transporte multimodal como o transportador, se houver responsabilidade que lhes seja imputável. Aqui, no caso de abandono de mercadoria pelo importador,
consolidada se encontra a jurisprudência quanto à inexistência de responsabilidade do mero transportador, cuja unidade de carga não pode ser retida por fato relativos às mercadorias em si ou ao importador,
exclusivamente.6. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0000666-51.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/07/2012) 3. ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - ABANDONO DE MERCADORIAS - APREENSÃO - RETENÇÃO DE CONTÊINER ATÉ A EFETIVA DESTINAÇÃO ILEGALIDADE.1. Extrai-se da leitura do art. 24 e parágrafo único, da Lei nº 9.611/98 que a unidade de carga, ou seja, o contêiner, não pode ser considerada embalagem para a mercadoria. Juntamente com acessórios e
equipamentos, faz parte de um todo. Todavia, também não pode ser confundida com a carga que transporta.2. Não se justifica a apreensão da unidade de carga pelo fato de a mercadoria nela acondicionada se encontrar
abandonada e sujeita a procedimento administrativo fiscal com vista à aplicação da pena de perdimento, sendo de rigor a devolução do contêiner à impetrante, por ausência de respaldo legal na sua apreensão, vez que a
Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da CF.3. A impetrante não pode ser sancionada em razão da conduta realizada por outrem, e para a qual não concorreu.4.
Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0000718-18.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 09/09/2010, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2010 PÁGINA: 673) 4. ADMINISTRATIVO - ABANDONO DE MERCADORIA - RETENÇÃO DE CONTAINER - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.1. O container não se confunde com a
mercadoria transportada, pelo que é ilegal a sua retenção no caso de abandono de carga.2. Recurso Especial não provido. (Processo REsp 1049270 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0082349-1, Relator(a) Ministra
ELIANA CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 19/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2008/0.5. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE CARGA ABANDONADA.
RETENÇÃO DE CONTAINER. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AcórdãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015
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