JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BARUERI
44ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BARUERI
EXPEDIENTE Nº 2015/6342000435
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0002465-21.2015.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6342006968 - ELZA
LIMA DE MORAIS (SP350872 - RAULINDA ARAÚJO RIOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o
pedido da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Publicada e registrada neste ato.
Determino o pagamento da(s) perícia(s) realizada(s).
Intimem-se
0002339-68.2015.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6342006930 CLARICE OLIVEIRA AMARAL BARUERI - ME (SP305108 - ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA, SP160547 - LUIS FELIPE
BAPTISTA LUZ, SP175446 - HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO) X RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA
DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (SP290089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI) CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S.A. (SP272633 - DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA, SP155456 - EDUARDO MONTENEGRO DOTTA)
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar:
a) a CEF e a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. a, utilizando as informações constantes de seus bancos de
dados, revisarem o saldo devedor do contrato inscrito nos cadastros de inadimplentes (1969003000005262), de modo que sejam
consideradas todas as prestações adimplidas pela parte autora;
b) a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A a retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão
do valor atual da dívida discutida nesses autos, ficando autorizada a promover, na qualidade de cessionária, a inscrição do nome da parte
autora pelo valor apurado em conformidade com esta sentença;
c) a CEF e a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, no
valor de R$ 6.857,15 (SEIS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS), corrigidos pela SELIC a
partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos em vigor e da Súmula 362 do STJ.
No momento da execução, fica autorizada a compensação entre créditos e débitos apurados em conformidade com os itens “a” e “c” desta
sentença.
Presentes os requisitos, antecipo os efeitos da tutela tão somente quanto ao item “b” do dispositivo da sentença. Oficie-se a Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. para cumprimento em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2015
704/879