AGRAVADA
No. ORIG.
: DECISÃO DE FOLHAS
: 00020009320144036100 22 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. A decisão ora agravada está pautada em diversas jurisprudências recentes deste Tribunal Regional Federal e em decisão do plenário
do Supremo Tribunal Federal. Portanto, é plenamente cabível a decisão monocrática pelo relator, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
2. Não procede a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, porque não
houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas tendo ocorrido interpretação conforme
entendimento jurisprudencial dominante, sendo, nesse caso, desnecessária a submissão da questão em tela ao Órgão Especial deste
Tribunal.
3. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00262 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011110-83.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011110-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
ESTATICA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA e outros(as)
TCRE ENGENHARIA LTDA
PROMAPEN ENGENHARIA LTDA
SP143250 RICARDO OLIVEIRA GODOI e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00151742920014036100 19 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - DEPÓSITOS JUDICIAIS - LEI 11.941/09 - REDUÇÕES - VALOR
PRINCIPAL - REMUNERAÇÃO DA CONTA - RECURSO IMPROVIDO.
1.Estabeleceu o art. 10 da Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.024/2009: "Art. 10. Os depósitos
existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em
renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese em que o
valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo
sujeito passivo."
2.Por sua vez a norma regulamentadora da Lei nº 11.941/09, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 22 de julho de 2009, no
art. 32, em sua redação original , repetiu o teor do dispositivo legal que visava regulamentar.
3.Quanto às reduções a serem aplicadas, essa portaria dispôs: "Art. 2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma: I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;"
4.Sobreveio a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009, que alterou a redação do art. 32 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/09, passando a viger dessa forma: "Art. 32. No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados
estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo
observará o disposto neste artigo. § 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do
débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos
juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2015
1359/3593