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TRF3 21/01/2016 -Fl. 661 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 21/01/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 52-53. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça
gratuita.Citado, o réu apresentou contestação (fls. 60-65) aduzindo, no mérito, a improcedência do pedido.Réplica às fls. 72-74.Os autos
foram redistribuídos a esta 8ª Vara Previdenciária.Processo Administrativo juntado às fls. 85-126. Por decisão à fl. 128 foi indeferido o
pedido de realização de prova testemunhal e expedição de ofício à empresa. Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.
Decido.Sem preliminares, passo ao mérito.Do mérito.A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum.Do tempo comumA autora busca a declaração
do reconhecimento de tempo comum, nos seguintes períodos:1) De 26/01/1977 a 20/03/1978, laborado na empresa Proteus Projetos e
Planejamento Ltda;2) De 01/07/1978 a 30/04/1980, laborado na empresa César Antônio Augusto;3) De 02/05/1980 a 30/09/1980,
laborado na empresa Proteus Projetos e Planejamento Ltda;4) De 27/01/1981 a 30/11/1981, laborado na empresa Proteus Projetos e
Planejamento Ltda;5) De 01/01/1982 a 31/08/1983, laborado na empresa Proteus Projetos e Planejamento Ltda;6) De 01/05/1984 a
03/01/1997, laborado na empresa Proteus Projetos e Planejamento Ltda;7) De 27/07/1997 a 30/11/1997, laborado na empresa
Shopping Unifree;8) De 10/12/1997 a 30/11/2005, laborado na empresa Maxi Star Eletrônica; e 9) De 06/03/2006 a 31/07/2007,
laborado na empresa White Star Comércio Serviços Ltda.Para tanto, afirma que os vínculos acima referidos constam da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, porém, não foram reconhecidos pelo INSS. Primeiramente, urge destacar que, da análise do
processo administrativo juntado aos autos, verifico que os períodos pleiteados pela autora de 01/02/1982 a 31/08/1983, 01/05/1984 a
31/03/1992, 01/01/1989 a 31/12/1990, 01/01/1992 a 31/03/1992 e 03/04/1994 a 03/01/1995, laborados na empresa Proteus Projetos
e Planejamento Ltda, foram reconhecidos pelo INSS, conforme Cálculo de Tempo de Contribuição às fls. 45-46. Não possui interesse
de agir, portanto, a autora, quanto aos referidos períodos, pelo que não serão objeto de maior análise.Assim, restam controversos os
períodos de: 26/01/1977 a 20/03/1978, 01/07/1978 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 30/09/1980, 27/01/1981 a 30/11/1981, 01/04/1992 a
02/02/1994, 04/01/1995 a 03/01/1997, 27/07/1997 a 30/11/1997, 10/12/1997 a 30/11/2005 e 06/03/2006 a 31/07/2007.Com efeito,
na CTPS n. 025530, juntada aos autos às fls. 22-32, constam os períodos de:1) 26/01/1977 a 20/03/1978, trabalhado na empresa
Proteus Projetos e Planejamento Ltda, na função de secretária (fl. 23); 2) 01/07/1978 a 30/04/1980, trabalhado na empresa César
Antônio Augusto, na função de secretária (fl. 24);3) 02/05/1980 a 30/09/1980, trabalhado na empresa Proteus Projetos e Planejamento
Ltda, na função de secretária (fl. 24);4) 27/01/1981 a 30/11/1981, trabalhado na empresa Proteus Projetos e Planejamento Ltda, na
função de secretária (fl. 24); e5) 01/05/1984 a 03/01/1995 (o qual abrange o período controverso de 01/04/1992 a 02/02/1994),
trabalhado na empresa Proteus Projetos e Planejamento Ltda, na função de secretária (fl. 25).Já na CTPS n. 05530, juntada às fls. 3339, constam os períodos de:1) 03/02/1994 a 03/01/1997 (o qual abrange o período controverso de 04/01/1995 a 03/01/1997),
trabalhado na empresa Proteus Projetos e Planejamento Ltda, na função de secretária (fl. 34); 2) 22/07/1997 a 30/11/1997, trabalhado
na empresa Shopping Unifree, na função de gerente de marketing (fl. 34);3) 10/12/1997 a 30/11/2005, trabalhado na empresa Maxi Star
Eletrônica (fl. 34); e4) 06/03/2006 a 31/07/2007, trabalhado na empresa White Star Comércio Serviços Ltda, na função de operadora
de telemarketing (fl. 35).Assim, a prova produzida nos autos é suficiente para o reconhecimento dos vínculos laborais pleiteados, uma vez
que a CTPS é prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde
que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova cabe à Previdência Social. Nesse sentido tem se pronunciado a doutrina,
conforme se extrai da lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:As anotações na CTPS valem para todos os
efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do
trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula n. 12 do TST. (Manual de Direito
Previdenciário, 11ª. ed., 2009, Ed. Conceito Editorial, p.685). Neste sentido, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª
Região, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 1771687, julgada em 18/03/2013, relatada pelo Juiz convocado RODRIGO
ZACHARIAS, publicada no e-DJF3 Judicial 1, conforme segue:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA. 1- Os vínculos
constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de
qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço. 2- A mera
extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo
idôneo para desqualificar o documento público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a
20/11/1975. 3 - Agravo provido. (grifo nosso)De fato, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação
de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, 2º, I, do Decreto 3048/99, expressamente atribui valor
probatório final a CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada
suspeita de irregularidade. Destarte, havendo registro em CTPS dos contratos de trabalho e inexistindo elementos que infirmem a validade
dos registros, tenho por satisfeito o requisito de prova material acerca dos alegados tempos de atividade. O empregado não pode ser
punido pela desídia do empregador em não efetuar os recolhimentos expressos e obrigatórios por lei. Além do que, a presunção absoluta
de recolhimento para o segurado empregado decorre de lei.Ressalte-se que os períodos de 26/01/1977 a 20/03/1978, 02/05/1980 a
30/09/1980, 02/05/1980 a 30/09/1980 e 27/01/1981 a 30/11/1981 constam no CNIS da autora, conforme anexo.Portanto, a partir dos
documentos apresentados, a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos comuns de 26/01/1977 a 20/03/1978, 01/07/1978 a
30/04/1980, 02/05/1980 a 30/09/1980, 27/01/1981 a 30/11/1981, 01/04/1992 a 02/02/1994, 04/01/1995 a 03/01/1997, 27/07/1997 a
30/11/1997, 10/12/1997 a 30/11/2005 e 06/03/2006 a 31/07/2007, pleiteados na ação em comento.Da aposentadoria por tempo de
contribuiçãoNecessário verificar se na data do requerimento administrativo, em 18/05/2010, já estavam presentes os requisitos para
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.Para os inscritos na Previdência Social até 16.12.1998, o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição exige a demonstração dos requisitos de qualidade de segurado, da carência e do
tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher, bem como a idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos,
se mulher, bem como a observância o período adicional de contribuição equivalente (pedágio), sendo a renda mensal calculada no
percentual de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% para cada novo ano completo. No caso do tempo de contribuição de 35
anos para homem e 30 anos para mulher, não há idade mínima para concessão do benefício, fazendo jus a renda mensal de 100% do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016 661/687

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