Intimem-se
0000259-05.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001826 - ANTONIO FIGUEIREDO NETTO
(SP245061 - FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI) X UNIAO FEDERAL (PFN)
Tendo em vista que não foram anexados na inicial os documentos pessoais do autor, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor
emende a inicial.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se
0002294-06.2014.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001793 - OLIVERIO RODRIGUES DE
MORAES (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
Vistos etc.
O recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, no período em que a parte autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho e aguardando decisão judicial, não impede, por si só, o pagamento das parcelas do benefício no mesmo período, consoante o
disposto na súmula n.º 72 da TNU, in verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou.”
O mesmo entendimento, todavia, não pode ser aplicado quando a parte esteve empregada recebendo salário, conforme demonstra a tela
de fls. 03, anexada pelo INSS em 04/12/2015 (GFIP's do período de 11/2014 a 05/2015).
Assim, considerando a notícia de pagamento de salários ao autor, no período de novembro de 2014 a maio de 2015, a execução de
parcelas do benefício por incapacidade no mesmo período é igual a zero.
Arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes.
Int
0001267-56.2012.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001751 - BENEDITO RICARDO LOPES
(SP249129 - LUIZ ANTONIO ALVES FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
CAIXA SEGURADORA S/A (SP022292 - RENATO TUFI SALIM, SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS)
Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal de São Paulo, para que se manifestem, requerendo o que de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, tendo em vista o já encaminhamento do processo ao Juízo da Comarca de Avaré, arquivem-se os autos, dandose baixa no sistema processual.
Intimem-se as partes
0000677-84.2009.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001501 - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS DA ROSA, SÔNIA MARIA DA SILVA ROSA, BENEDITO PEREIRA DA ROSA, MARIA BERNADETH DA
ROSA, ANTÔNIO DUTRA DA SILVA, JOÃO CARLOS DA SILVA, ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, RONALDO DA ROSA
E SILVA, MARIA DE FÁTIMA SILVA, RICARDO DA ROSA E SILVA, ROBERTO DIMAS DA SILVA, RENELSON
RODRIGO DA SILVA e ANA CLEIDE DA SILVA TOBIAS, filhos, formulam pedido de habilitação em razão do falecimento da parte
autora, ocorrido em 01/07/2013.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo
nosso).
Tendo em vista que não constam dos registros do INSS dependentes da parte autora habilitados à pensão por morte, conforme
documentação juntada nesta data, 01/03/2016 e, ainda, considerando que a documentação trazida pelos requerentes demonstra a
condição de sucessores da parte autora na ordem civil, DEFIRO a habilitação requerida.
Encaminhem os autos ao setor competente para que anote no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da
parte autora, os seus sucessores na ordem civil, a saber:
a) JOSÉ CARLOS DA ROSA, filho, CPF nº 021.167.958-50;
b) SÔNIA MARIA DA SILVA ROSA, cônjuge de José Carlos da Rosa, CPF nº 061.755.748-93;
c) BENEDITO PEREIRA DA ROSA, filho, CPF nº 129.970.178-74;
d) MARIA BERNADETH DA ROSA, filha, CPF nº 100.375.128-89;
e) ANTÔNIO DUTRA DA SILVA, filho, CPF nº 129.970.378-08;
f) JOÃO CARLOS DA SILVA, filho, CPF nº 129.970.158-20;
g) ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, filho, CPF nº 254.099.498-97;
h) RONALDO DA ROSA E SILVA, filho, CPF nº 180.937.845-61;
i) MARIA DE FÁTIMA SILVA, filha, CPF nº 275.408.148-88;
h) RICARDO DA ROSA E SILVA, filho, CPF nº 253.725.078-88;
i) ROBERTO DIMAS DA SILVA, filho, CPF nº 129.970.188-46;
j) RENELSON RODRIGO DA SILVA, filho, CPF nº 277.048.098-73; e
k) ANA CLEIDE DA SILVA TOBIAS, filha, CPF nº 174.112.008-08.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2016 438/1112