CHAMO O FEITO À ORDEM.Tratam estes autos de cumprimento provisório referente à ação ordinária nº 2003.6183.002048-4, que se encontra em sede recursal, aguardando julgamento de Recurso Especial
interposto pela PARTE AUTORA, ora chamado de exequente.Primeiramente, não obstante a manifestação do exequente em sua exordial, verifico, no que concerne ao benefício implantado para o segurado Manoel
Cordeiro dos Santos, que o V. Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou, ao julgar parcialmente procedente o Agravo Legal interposto pelo exequente, conforme consta em fls. 43/49, a
imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional concedida na sentença de fls. 30/33, com as alterações derivadas do parcial provimento pela Egrégia Corte supracitada da apelação do INSS e da
remessa oficial (fls. 35/41).Entretanto, não obstante o comprovante de envio eletrônico de fl. 50, até agora não consta nos autos nenhuma notícia no que se refere à tal implantação.No que tange ao pedido do
exequente em sua peça inicial destes autos, ou seja, de manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente, por possuir renda que considera mais vantajosa, deixo consignado que o
título executivo judicial é uno, no caso, a gerar o direito a eventual pagamento de valores em atraso, mister a prévia implantação do benefício. E, no caso, tal hipótese apresentada na exordial, de executar o benefício
judicial até a data da implantação do auxílio doença acidentário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, ainda que por via transversa, geraria a cumulatividade de benefícios, aliás, mais precisamente,
uma terceira situação, também vedada legalmente, qual seja, o usufruto somente das vantagens atinentes a dois benefícios diferenciados.Assim, deverá o exequente, optar pela manutenção do benefício administrativo,
com a consequente renúncia aos valores atrasados referentes aos autos 2003.6183.002048-4 ou, caso opte pela implantação do benefício judicial, deverá ser notificada a AADJ/SP, órgão do INSS responsável pelo
cumprimento das obrigações de fazer para cumprir, oportunamente, a determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal acima referida, informando a este Juízo sobre sua efetividade, derivando assim a posterior
continuidade da execução dos valores atrasados.Deverá ser apresentada DECLARAÇÃO DE OPÇÃO ASSINADA PELO PRÓPRIO AUTOR.Fls. 105/113: Destarte, no que se refere a reiteração do patrono
atinente à reserva de honorários contratuais, atenta-se o mesmo que tal pedido já foi apreciado por esta magistrada (fls. 55/56), constando, inclusive, agravo de instrumento interposto pelo exequente em relação à tal
decisão, sob nº 0035934-77.2012.403.0000.Sendo assim, por ora, aguarde-se o desfecho e posterior traslado das peças principais para estes autos.Outrossim, cumpra o exequente o determinado no item 1 do
despacho de fls. 102/103, informando se a este Juízo se pretende que o pagamento dos valores atrasados seja efetuado através de Ofício Precatório ou RPV, sendo que, no caso de renúncia a valores excedentes ao
limite para expedição de RPVs, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para tanto.Cumpra também o exequente corretamente o determinado no item 4 do despacho de fls. 102/103, pois
equivocada sua manifestação de fls. 105/113, vez que não se trata de questão atrelada à incidência de imposto de renda sobre o crédito, e sim de informação sobre a existência ou não de eventual dedução pelo autor
quando do momento da declaração do Imposto de Renda. Fica desde já consignado que as referidas informações são requisitos essenciais para a elaboração dos Ofícios Requisitórios e, portanto, o não cumprimento
da determinação acima inviabilizará a expedição das requisições de pagamento. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação.Int.
Expediente Nº 12541
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004760-96.2010.403.6183 - ANTONIO APARECIDO DE CASTRO(SP145862 - MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO
APARECIDO DE CASTRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Por ora, tendo em vista a ausência de informações no tocante ao cumprimento da Carta Precatória 70/2015, encaminhe-se E-mail à Subseção Judiciária de Assis/SP, solicitando os devidos esclarecimentos e
informações.No mais, ante a apresentação da declaração assinada pelo autor em fl. 214 ratificando todos os atos praticados pelos patronos e verificada a apresentação de cópias para contrafé/instrução do mandado
de citação, nos termos do artigo 730 e seguintes do antigo Código de Processo Civil, e tendo em vista o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015), proceda a Secretaria a afixação das mesmas na contracapa dos
autos, devendo ser retirado pela PARTE AUTORA, mediante recibo nos autos. Após, venham os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 212/214.Intime-se e cumpra-se.
Expediente Nº 12542
PROCEDIMENTO COMUM
0020408-24.2008.403.6301 (2008.63.01.020408-1) - MAIRA JULIANY DA CRUZ LIMA X MARLI CARDOSO DA CRUZ(SP116823 - IVANI VENANCIO DA SILVA LOPES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, afeto à concessão de pensão por morte, atinente ao NB 21/136.253.539-4. Condeno as autoras ao pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na
forma da lei.Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.No momento
oportuno, atente-se a Secretaria ao requerido pelo representante do MPF à fl. 264 do seu parecer. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.P.R.I.
0014337-64.2011.403.6183 - MANOEL PORTO DA SILVA NETO(SP091776 - ARNALDO BANACH) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de fl. 129 opostos pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000005-24.2013.403.6183 - ANTONIO JOSE CASTRO(SP358840 - TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR E SP348891 - LOURENCO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, nos termos da fundamentação supra, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/057.050.949-1, por meio do cômputo de valores recebidos a título de horas extras no período de 06.1990 e 05.1993, reconhecidos em ação trabalhista, e de averbaçaõ de um período de
trabalho, exercido em AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA, como especial, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão da RMI do benefício NB 42/057.050.949-1 mediante incidência de índices
de correção não aplicados pelo réu.Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º
e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei.Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I.
0008270-15.2013.403.6183 - ROBERTO DE BARROS(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP318797 - RENATA SENA TOSTE MARQUES CANARIO E SP283463 - VIVIAN LOPES NASCIMENTO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de fls. 206/207 opostos pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008903-26.2013.403.6183 - DOMINGAS CARMOS DOS SANTOS(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, condenando-a ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei.Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se
vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I.
0020055-08.2013.403.6301 - ALICE DE MELLO CRIVELLARI(SP253715 - PAULA MARSOLLA ROBLES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte à autora, pleitos afetos ao NB 21/107.580.813-5 (fl. 79) e ao
NB 21/129.905.058-9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98,
parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei.Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.P.R.I.
0000423-25.2014.403.6183 - MARIA LUZIA MARQUES(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/170.790.257-4. Condeno a autora ao pagamento da
verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da
lei.Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o
prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I.
0000753-22.2014.403.6183 - MARIA DE FATIMA NOGUEIRA(SP030806 - CARLOS PRUDENTE CORREA E SP278211 - MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, referente a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/145.637.249-9. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do
Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei.Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I.
0001886-02.2014.403.6183 - MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA(SP332359 - ANA CARINA TEIXEIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2016
107/180