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TRF3 24/08/2016 -Fl. 110 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 24/08/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0017200-72.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0019978-20.2013.403.6100) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO
IMPERIO(SP142344 - ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X
CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO IMPERIO(SP142344 - ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO IMPERIO(SP142344 - ALFREDO
HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X CONDOMINIO EDIFICIO
CONJUNTO IMPERIO(SP142344 - ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO) X CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO IMPERIO(SP142344 - ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE
RIZZO E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO IMPERIO(SP142344
- ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X CONDOMINIO
EDIFICIO CONJUNTO IMPERIO(SP142344 - ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E SP169001 - CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO) X CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO IMPERIO(SP142344 - ALFREDO HENRIQUE DE
AGUIRRE RIZZO)
Intime-se o devedor para que pague a quantia de R$ 688,18, para julho de 2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da
obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa).
Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia
devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o
imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor é que fica elidido o pagamento da referida multa. Deste modo, na
hipótese de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte devedora, o valor controvertido deverá ser acrescido
tanto do valor da multa de 10 % (dez por cento), quanto dos respectivos honorários advocatícios acima fixados, nos termos do artigo
523, do Código de Processo Civil. Neste sentido transcrevo o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMNTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea c do art. 105,
III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos
apontados como paradigmas. 2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos
essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3. Afronta ao art. 475-J do CPC
evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição
de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de
10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo
de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por
evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).
Registro que os valores deverão ser depositados em conta judicial, a ser aberta preferencialmente na agência da Caixa Econômica
Federal 0265 - PAB Justiça Federal, localizada neste Fórum, vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo. O valor deverá ser
atualizado até a data do pagamento. Intime-se.

22ª VARA CÍVEL
DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA
DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 10340
EMBARGOS A EXECUCAO
0004840-08.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020152-92.2014.403.6100) ELIAS
KHALIL JUNIOR(Proc. 2144 - MARIANE BONETTI SIMAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO
MOTTA SARAIVA)
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/08/2016

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