Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 604 »
TRF3 27/09/2016 -Fl. 604 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 27/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PIS e COFINS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pela manutenção da r. sentença.
Passo a decidir com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil/2015.
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos,
notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito,
como é o caso ora examinado.
Assiste razão à apelante.
Cumpre esclarecer que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha recentemente, por maioria de votos, dado provimento ao
Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, mantenho meu entendimento sobre a matéria, uma vez que aquele julgamento foi proferido em
controle difuso de constitucionalidade, sem o reconhecimento de repercussão geral.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 150.755-1/PE, entendeu o faturamento como sendo a
receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza.
O ICMS, como imposto indireto, inclui-se no faturamento. Não há como excluir os tributos incidentes sobre a circulação de mercadorias,
de modo que as citadas contribuições tenham por base de cálculo a receita líquida das vendas de bens e serviços.
Além disso, a questão já se encontra consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, expressa nos Enunciados das Súmulas n.ºs 68
(PIS) e 94, esta última referente ao FINSOCIAL, mas aplicável também à COFINS, tendo em vista que referida contribuição foi criada
em substituição à contribuição do FINSOCIAL, conforme expresso na própria lei que a instituiu (Lei Complementar n.º 70/91, art. 13),
possuindo a mesma natureza jurídica desta.
Transcrevo, abaixo, o texto das súmulas supracitadas:
Súmula 68. A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
Súmula 94. A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
SÚMULAS 68 E 94/STJ. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema acerca
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94, ambas do STJ. 2. "Não foi
declarada a prescrição do direito da autora, ora agravante, de compensar os créditos que afirma ter direito, porque sequer
reconhecido o seu direito à referida compensação; assim, descabe qualquer consideração sobre a retroatividade ou não da LC
118/05, bem como sobre a legislação infraconstitucional relativa ao tema" (AgRg no REsp 1.139.274/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 8/11/11). 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 200900619660, j. 08/05/12, DJE 15/05/12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL AO FISCO VIGENTE NO STJ E NA 2ªSEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. POSIÇÃO
CONTRÁRIA DO STF NO QUE NÃO SE PODE DIZER QUE É DEFINITIVA (DECISÃO INTER PARTES): PENDÊNCIA DE
EXAME DO RE Nº 240.785/MG. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra
decisão deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária para suspender a exigibilidade das parcelas
vincendas referentes ao ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS 2. O montante referente ao ICMS integra-se à
base de cálculo do PIS e da COFINS. O valor destinado ao recolhimento do ICMS ("destacado" na nota fiscal) se agrega ao
valor da mercadoria/serviço, de modo que quando ocorre circulação econômica, a receita auferida pela empresa
vendedora/prestadora deve ser considerada como receita bruta, que na esteira da EC 20/98 é a base de incidência dessas
contribuições. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. 3. Não se pode deslembrar que no Supremo Tribunal
Federal pendem de apreciação a ADC nº 18 e o RE nº 574.707 (este sim, com repercussão geral reconhecida) versando sobre o
mesmo tema. Não se pode descurar que a composição daquela Corte, quando se der o julgamento desses dois feitos, será
radicalmente diferente daquela cujos votos possibilitaram o julgamento favorável aos contribuintes no RE nº 240.785/MG.
Destarte, não é absurda a tese da Fazenda Nacional no sentido de que a situação pode ser revertida no futuro, isto é, que não
existe ainda estabilidade erga omnes no r. aresto posto no RE nº 240.785/MG. 4. Recurso provido.
(TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Johonsom Di Salvo, AI 00240089420154030000, j. 03/03/16, 11/03/16)
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento à apelação e à remessa oficial.
Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2016.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007739-32.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.007739-6/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/09/2016

604/1291

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.