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TRF3 09/12/2016 -Fl. 264 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 09/12/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

REG. Nº ______/16Tipo AMANDADO DE SEGURANÇA N.º 0015833-13.2016.403.6100IMPETRANTE: LEVI
YKUTAKEIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS DE SÃO PAULO26ª VARA
FEDERAL CÍVELVistos etc.LEVI YKUTAKE, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo
Delegado da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas de São Paulo, pelas razões a seguir expostas:Afirma, o impetrante, que faz parte do
quadro de sócios de empresa que foi fiscalizada e autuada, em março de 2010.Afirma, ainda, que, por ter havido o lançamento do crédito tributário
no valor de R$ 701.209,98, foi lavrado termo de arrolamento de seus bens, por ser sujeito passivo solidário.Alega que requereu o cancelamento de
tal arrolamento, uma vez que a IN SRF nº 1171/11 alterou o valor do crédito tributário para R$ 2.000.000,00, o que foi indeferido.Alega, ainda,
que o valor atual do crédito tributário é de R$ 1.076.008,52, inferior ao valor determinado por lei para que haja o arrolamento dos bens.Sustenta
ter direito ao cancelamento do arrolamento, em razão da alteração do limite previsto.Pede a concessão segurança para que seja reconhecida a
ilegalidade do arrolamento realizado pela autoridade impetrada.Às fls. 22 e 27, o impetrante regularizou a inicial.Às fls. 28/30, foi deferida em parte
a liminar para determinar que a autoridade impetrada suspendesse os efeitos do termo de arrolamento de bens e de direitos com relação aos bens
em nome do impetrante. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (fls. 43/48).A autoridade impetrada prestou as informações,
às fls. 38/40. Alega que, apesar do valor total do crédito ser inferior ao limite vigente para enquadramento na hipótese legal de arrolamento, não há
previsão normativa para revisão do arrolamento existente, conforme evidencia a IN RFB nº 1.565/15. Alega, ainda, que o arrolamento não acarreta
a indisponibilidade dos bens como alega o impetrante.O Ministério Público Federal, às fls. 50/51, manifestou-se pelo prosseguimento do processo.
É o relatório. Passo a decidir.A ordem é de ser concedida. Vejamos.O impetrante pretende o cancelamento do arrolamento de seus bens, sob o
argumento de que houve a majoração do limite do crédito tributário para R$ 2.000.000,00. Com isso, tal valor é superior ao valor tido como
devido (R$ 1.076.008,52).O arrolamento de bens e direitos está previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97. Atualmente, a IN RFB nº
1.565/15 regulamenta tal arrolamento, tendo alterado o limite para a efetivação do arrolamento, antes previso na IN SRF nº 1.088/10, que era de
R$ 500.000,00.Ora, ao contrário do que entende a autoridade impetrada, a majoração do limite mínimo do valor do crédito tributário, capaz de
autorizar o arrolamento, deve ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica ao contribuinte.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados
da 6ª T. do E. TRF da 3ª Região:AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. VEÍCULO COM
PENDÊNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÕES JUNTO AO DETRAN. ILEGALIDADE DO ATO QUE IMPEDE A
TRANSFERÊNCIA. VALOR MÍNIMO PARA O ARROLAMENTO. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. (...)4. Antes do Decreto 7.573/11, o arrolamento de bens estabelecido pelo art. 64 da Lei 9.532/97 exigia que o débito fosse
superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor. Após o referido Decreto, o valor
mínimo para a realização do arrolamento passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 5. Permitir a manutenção de arrolamentos em
situações em que os débitos são inferiores ao patamar atualmente exigido para a medida acabaria por violar o princípio da isonomia tributária, nos
termos do art. 150, II, da Constituição. Com efeito, a não revisão dos arrolamentos já efetuados para adequação aos novos patamares, ensejaria a
existência de situações dispares, já que alguns devedores teriam seu patrimônio sujeito ao arrolamento, enquanto que outros, com débitos do
mesmo valor ou até mesmo três vezes superior àquele, não sofreriam a medida. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido.(AMS 00181600920084036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 19/05/2016, eDJF3 Judicial 1 de 01/06/2016, Relatora: Consuelo Yoshida - grifei)TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64
DA LEI Nº 9.532/97. ALTERAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DO DÉBITO PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. DECRETO Nº 7.573/11.
APLICAÇÃO AOS ARROLAMENTOS EFETUADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O
arrolamento de bens e direitos para o acompanhamento patrimonial do contribuinte está disciplinado no artigo 64 da Lei nº 9.532/97. De acordo
com o referido artigo, para que o procedimento fiscal em questão seja proposto, dois requisito são necessários: 1) o valor dos créditos tributários
deve superar 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte; e 2) a soma desses créditos deve ser superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). 2. Este último requisito, porém, foi alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 7.573/2011, que passou a exigir para a propositura
da medida fiscal em comento que os débitos tributários em nome do contribuinte sejam superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 3.
Conforme jurisprudência pacífica desta E. Sexta Turma, esse novo limite é também aplicável aos arrolamentos efetuados sob a égide da legislação
anterior, especialmente em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade. 4. Na singularidade, o arrolamento foi imposto ao impetrante
antes da alteração promovida pelo Decreto nº 7.573/2011. Todavia, o valor do débito era, naquela época, de R$ 874.610,34, montante inferior ao
novo limite estabelecido, o que torna imperiosa a desconstituição da medida. 5. Apelação provida.(AMS 00183401520144036100, 6ª T. do TRF
da 3ª Região, j. em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 19/04/2016, Relator: Johonsom di Salvo - grifei)Compartilho do entendimento
esposado.Portanto, tem razão o impetrante.Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do
Novo Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade do arrolamento realizado pela autoridade
impetrada, determinando à referida autoridade que proceda ao cancelamento do termo de arrolamento de bens e de direitos com relação aos bens
em nome do impetrante, tomando as providências para tanto.Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex
lege.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, 1º da Lei nº 12.016/09. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. São Paulo, de novembro de 2016. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA
FEDERAL
0016457-62.2016.403.6100 - SONORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X JM 5 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME X
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/12/2016

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