Por fim, cumpre consignar a recente decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, em 10/08/2016, no Resp nº 1144469/PR(2009/0112414-2), que permitiu a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ao julgar o recurso repetitivo, fixando definitivamente o entendimento do tribunal:
“Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL e provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA SEÇÃO. Relator para acórdão: MAURO CAMPBEL
MARQUES. Proclamação final do julgamento; Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso especial da empresa recorrente, nos termos
do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão”.Proclamação Final de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, negou
provimento ao recurso especial da empresa recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão."
(3001)Proclamação Final de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso especial da empresa recorrente, nos termos do voto do
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão." (3001)
A maioria dos ministros acompanhou o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a legitimidade da incidência de tributo sobre tributo,
salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário - inexistente nesse caso.
Ainda segundo o voto, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido, compõe o faturamento da empresa, submetendo-se à tributação pelas
contribuições sociais. Acrescentou, ainda, que o tributo estadual também integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, do conteúdo da petição inicial, nos termos do inc. I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009).
Em seguida, intime-se o Representante do Ministério Público para que se manifeste, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Com a manifestação do
Parquet Federal, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de março de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000939-02.2016.4.03.6114
IMPETRANTE: ALPAX COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757
IMPETRADO: DELEGADO DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE DIADEMA - SP,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2017
377/860