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TRF3 07/04/2017 -Fl. 171 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/04/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Remetam-se os autos à UFOR para redistribuição à 2ª Seção.
São Paulo, 28 de março de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001316-48.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.001316-3/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO

:
:
:
:
:

Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
JOSE MANOEL SOLVEIRA
SP120982 RENATO FREIRE SANZOVO e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por José Manoel Solveira contra a sentença de fls. 87/93, por meio da qual, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, o d. Juízo de origem entendeu pela improcedência do
pedido objetivando o restabelecimento de adicional de inatividade, desde a sua supressão pela Medida Provisória n. 2131, de 28 de dezembro de 2000, reeditada até a Medida Provisória n. 2.215, de 31 de agosto de
2001, condenando o autor ao pagamento de verba honorária fixada no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a Medida Provisória n. 2.131/2000 não poderia retroagir, uma vez que já teria incorporado o adicional de inatividade, sendo que tal supressão viola o direito
adquirido, implicando, ainda, em redução dos seus proventos (fls. 97/102).
Com contrarrazões (fls. 110/116), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg
no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n.
02/STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil.
O adicional de inatividade concedido aos Militares da reserva foi instituído pelo Decreto-lei n. 434/69 e regulamentado pela Leis n. 8.237/91, nos termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, a, e 68; e pela Lei n. 9.367/96,
no seu artigo 6º.
A Medida Provisória n. 2.131/00, reeditada sucessivamente até a de n. 2.215-10/01, ao reestruturar a remuneração dos Militares das Forças Armadas, fixou, todavia, um novo regime de vencimentos, abolindo a previsão
do referido adicional de inatividade, consoante disposto em seu artigo 10.
Por meio da Medida Provisória, em seu art. 29, ficou assentado que, em sendo constatada alguma redução de remuneração decorrente da sua aplicação, o valor da diferença seria pago a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Dessa forma, ainda que o adicional de inatividade não tenha sido previsto nesse diploma, a mudança do regime remuneratório proporcionou substancial acréscimo nos proventos dos Militares, motivo pelo qual não se há
falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Por outro lado, há entendimento pacífico no sentido de que, em relação ao adicional de inatividade, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a Administração Pública não está impedida de alterar os
vencimentos ou proventos de aposentadoria, desde que daí não decorra redução ou desvinculação da paridade entre os Militares ativos e inativos. É nesse sentido que deve ser compreendida a Súmula n. 359 do STF,
assim concebida:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Desse comando legal extrai-se que, uma vez adquirido o direito à sua aposentação, o Militar não se sujeita a novos requisitos ou condições para passar para a inatividade. Contudo, a partir da concessão de seu benefício,
não significa que fique ele, ou o pensionista, excetuado da disciplina legal que rege o benefício já concedido.
Tal interpretação é sancionada pelo próprio E. STF, que já teve ocasião de proclamar que a supressão do adicional em comento não ofende o direito adquirido. Confira-se:
1. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consubstanciado nas parcelas que compõem a estrutura remuneratória de servidores inativos, desde que observada a irredutibilidade salarial.
Precedentes.
3. A MP 2.131/2000 suprimiu validamente rubrica outrora devida aos militares da reserva da União a título de adicional de inatividade, porquanto as alterações nela veiculadas não resultaram na diminuição
do valor global da remuneração dos servidores afetados. Precedentes.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Plenário, AI-AgR-EDv-AgR 632.933, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/8/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. (...).
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando
preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, RE-AgR 783.034, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11/3/2014)
No mesmo sentido a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DO MESMO
TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.
1. É descabida a alegação de existência de direito adquirido, uma vez que a irredutibilidade dos vencimentos foi assegurada pela nova sistemática de remuneração instituída pela Medida Provisória
2.131/2000. Precedentes do STJ.
2. Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal não se prestam à configuração de dissídio jurisprudencial (Súmula 13/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgREsp 67.423, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/02/2012)
ADMINISTRATIVO. (...) MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MP Nº 2131/2000. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
I- Inexiste obrigação de pagamento do adicional de inatividade, suprimido pela MP nº 2.131/2000, tendo em vista não haver direito adquirido à manutenção de regime jurídico de composição dos vencimentos
conquanto preservado o montante global da remuneração e respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
II - Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 1.660.677, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 13/9/2011)
ADMINISTRATIVO. (...) MILITAR. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO SALARIAL E DIREITO ADQUIRIDO. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. REEDITADA PELA MP Nº 2.215/01. PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA (7,5%). LEGALIDADE (LEI Nº 3.765/60 E MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 2.131/00 e
2.215/01. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Medida Provisória nº 2.131, de 28.12.2000 suprimiu o Adicional de Inatividade Militar estabelecido na Lei nº 8.237/91, sem causar qualquer redução de vencimentos, razão pela qual não cabe o
restabelecimento da vantagem pretendida pelo autor.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido ao regime jurídico anterior, não cabendo ao servidor invocar a sua manutenção, desde que respeitada a
irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu (Recursos Extraordinários nºs 210455/DF e 409846/DF).
3. Não há qualquer ilegalidade na majoração da alíquota da contribuição para custeio da pensão militar, estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 2.131/00 e 2.215/01. Até a data da vigência da Constituição
Federal de 1988 referida pensão correspondia a até 20 (vinte) vezes o valor de contribuição (um dia de soldo), posteriormente, com as modificações, tal benefício passou a corresponder à totalidade dos
vencimentos, o que justifica o aumento da alíquota para 7,5%.
4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 1.132.373, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 24/8/2010)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. (...) MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.131/00.
1. A Medida Provisória n.º 2.131/00 estabeleceu novos critérios de remuneração para os militares, suprimindo o adicional de inatividade.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/04/2017

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