§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por
ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá
ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital
próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá
ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem
prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes
contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - capital social; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - reservas de capital; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III - reservas de lucros; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - ações em tesouraria; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
V - prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)”
A interpretação das referidas normas não autoriza o interprete a concluir pela existência de limitação legal,
expressa ou tácita, no sentido de vedar a dedução dos valores de JCP, pagos ou creditados com base no patrimônio líquido relativo a
exercícios anteriores.
Ao contrário, o texto normativo do caput e § 1º do artigo 9° da Lei n. 9.249, de 1995, revela a faculdade
concedida às pessoas jurídicas no sentido deduzir - na apuração do lucro real – os valores relativos a JCP. O exercício desse direito ao
abatimento deverá observar certas condições, contudo, dentre elas, não se encontra nenhuma limitação temporal.
Com efeito, as condições ao exercício do direito à dedução do JCP, extraídas das normas do caput e § 1º do
artigo 9° da Lei n. 9.249, de 1995 a serem observadas pelas pessoas jurídicas são: (a) o cálculo sobre as contas do patrimônio líquido e
(b) a limitação à variação da taxa de juros de longo prazo (TJLP), pro rata dia; (c) o creditamento ou pagamento de juros condicionado
à efetiva existência: (c.1) de lucros computados “antes da dedução dos juros”; ou, alternativamente, (c.2) de lucros acumulados e reservas
de lucros em “montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”.
No que diz respeito ao pagamento dos juros, a norma legal permite às pessoas jurídicas creditarem os juros
somente quando existirem lucros computados antes da dedução do próprio juros, ou, ainda, quando se verificarem lucros acumulados e
reservas de lucros. Porém, nesse caso, a limitação estabelecida pelo legislador é relativa somente ao valor do lucro acumulado, cujo
montante deve ser igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Ora, a imposição da condição relativa ao valor do lucro acumulado vai de encontro à eventual exigência de
limitação temporal, eis que, muitas vezes, a pessoa jurídica somente poderá alcançar a condição normativa expressa (valor do lucro
acumulado igual ou superior a duas vezes os juros) no decurso do tempo, é dizer, passados mais de um exercício financeiro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2017
101/508