MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003960-91.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA.,
LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN
MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA.,
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MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA.,
LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183, PAOLA DE CASTRO ESOTICO - SP286695
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAOLA DE CASTRO ESOTICO - SP286695, VALERIA ZOTELLI - SP117183IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP - DERAT,
UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Recebo a petição ID 1451697 como emenda à petição inicial.
Ante a ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da lei mandamental.
Após, intime-se o Ministério Público Federal e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 62.687.969,13 (sessenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos).
Int.
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012848-49.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: I.B. CAFE LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: KARINA BOZOLA GROU - SP164466, JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR - SP142231
IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em que a impetrante pretende obter provimento jurisidiconal que determine à autoridade impetrada o registro da alteração contratual de abertura de filial datada de
19.07.2017, que deliberou acerca de uma nova filial, com o consequente processamento do DBE emitido pela Receita Federal, bem como a correção da ficha cadastral da impetrante, suprimindo a indicação de bloqueio
administrativo.
Afirma a impetrante em sua petição inicial que promoveu a alteração de seu contrato social para estabelecer a abertura de nova filial e, em decorrência disso, protocolizou em 04.08.2017 junto a JUCESP o pedido de
registro de alteração contratual de abertura de filial e do documento básico de entrada (DBE). Informa que em 09.08.2017 a impetrada emitiu exigência, sob a alegação de pendência administrativa na ficha cadastral,
questão essa que informa ter sido momentâe estar superada, diante das providências adotadas no sentido de promover a alteração com atualização do nome do representante legal da impetrante perante a Receita Federal.
Sustenta que em 02.08.2017, solicitou o desbloqueio administrativo da ficha cadastral, reiterado em 10.08.2017 e, ainda, enviou missiva à autoridade impetrada, no entanto, até o ajuizamento da presente demanda não teria
logrado êxito em atualizar o cadastro, impedindo a abertura de nova filial e lhe ocasionando prejuízos.
Aduz que o ato da autoridade coatora é ilegal e viola seu direito líquido e certo, considerando que faz jus ao registro pretendido, haja vista a inexistência de pendências documentais exigidas com base na Lei n.º 8.934/94.
Pretende em sede liminar seja determinado o registro da alteração contratual de abertura de filial, a correção de sua ficha cadastral, com a supressão da indicação de bloqueio administrativo.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório. DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2017
34/355