Trata-se de usucapião movida em face do INSS, Robson Rodrigues, Leonardo Rodrigues e o Cecília Maniassi. Expedidas as cartas de
cientificação, o Município de São Paulo manifestou seu interesse no feito e pediu a intimação da autora para manifestar sua concordância
com a exclusão, do pedido inicial, da área de interferência do imóvel usucapiendo, hipótese em que não se oporia à pretensão da autora.
Intimada, a autora concordou com a exclusão da área de interferência e retificou o seu pedido inicial. O INSS contestou, alegando,
preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão de não se opor à aquisição da propriedade do imóvel, vez que a transferência
depende exclusivamente de providências por parte do titular do direito de aquisição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Às fls. 147, as partes foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir.A autora pediu a produção de prova testemunhal e
apresentou rol de testemunhas (fls. 149/150). O Município de São Paulo concordou com o pedido da inicial (fls. 166).O INSS, o MPF e
os demais réus não requereram provas.É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual será analisada quando da
prolação da sentença, vez que se confunde com o próprio mérito da ação.Defiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 150, por ser útil
ao julgamento e designo o dia 25.10.2017, às 14h30, para a realização de audiência de instrução.Intimem-se as partes, por publicação e
vistas, bem como por mandado as testemunhas arroladas, devendo os mandados ser instruídos com a cópia deste despacho.Int.
2ª VARA CRIMINAL
MM. JUIZA FEDERAL TITULAR
DRA. SILVIA MARIA ROCHA
MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, DRA. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS
Expediente Nº 1877
INQUERITO POLICIAL
0005923-44.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X RAFAEL DE OLIVEIRA ROZE(SP140812 - SILVIO MARCELO DE
OLIVEIRA MAZZUIA E SP291002 - ANA CLAUDIA SOUZA BARBOSA MAZZUIA E SP355123 - FELIPE BARBOSA
MAZZUIA)
Nos termos do parecer ministerial de fls. 274-290, que acolho a adoto como forma de decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo.Fls. 262: Defiro o pedido de liberação do veículo VW GOLF GTI AD, placas FJR4110, ano 2014, em favor da Caixa Econômica
Federal e desonero REGIS HENRIQUE DO PRADO do encargo de Fiel Depositário(fls.51).Fls. 247-249: Defiro. Providencie a
Secretaria a devolução dos materiais e valores apreendidos ao requerente.Intime-se RAFAEL DE OLIVEIRA ROZE para que apresente
documento comprobatório do pagamento da parcela de fls. 272.Fls. 297: Autorizo a destruição do material descrito no laudo de fls. 298307, encaminhando-se a este juízo o respectivo Termo de Destruição. Oficie-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0103718-85.1994.403.6181 (94.0103718-3) - JUSTICA PUBLICA(Proc. CARLOS RENATO SILVA E SOUZA) X PAULO
CELSO LEITE(SP115188 - ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI E SP254645 - FERNANDO FERNANDES CHAGAS E SP254230
- ANA CAROLINA TOMIYAMA VIEIRA) X ANTONIO JORGE FERNANDES LEITE
PROFERIDA ÀS FLS. 1499/1502vº: VISTOS ETC.PAULO CELSO LEITE e ANTONIO JORGE FERNANDES LEITE, qualificados
nos autos, foram processados e ao final condenados, o primeiro, à pena de 03 anos e 03 meses de reclusão, quanto ao crime do art. 4.º,
caput, da Lei n.º 7.492/86, e 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime do art. 5.º da Lei n.º 7.492/86, e o segundo à pena de
02 anos de reclusão, quanto ao crime de gestão fraudulenta, e 03 anos e 05 meses de reclusão, no tocante ao delito do art. 5.º da mesma
Lei especial (fls. 1.246/1.264).A r. sentença foi publicada em 31 de março de 2006 (fl. 1.265).Apelaram da sentença o Ministério Público
Federal e os réus (fls. 1.266, 1.269/1.278 e 1.287/1.295).Em instância recursal, a E. Corte ad quem, em sessão realizada em 11 de janeiro
de 2010, deu parcial provimento ao recurso dos réus, apenas para julgar extinta a punibilidade dos crimes perpetrados antes de 15 de
dezembro de 1994, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e dar provimento ao recurso ministerial para desconsiderar a
causa de diminuição de pena, quanto ao réu ANTONIO JORGE FERNANDES LEITE, e determinar o regime inicial de cumprimento de
pena no semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade (fls. 1.360/1.366v).Inconformada, a defesa de PAULO CELSO
LEITE interpôs recurso especial (fls. 1.378/1.386).Foi julgada extinta a punibilidade de ANTONIO JORGE FERNANDES LEITE em
razão de seu óbito (fl. 1.412). A r. decisão transitou em julgado em 03/06/2011 (fl. 1.418).O recurso especial não foi admitido (fls.
1.433/1.436).A defesa de PAULO CELSO LEITE opôs embargos de declaração às fls. 1.438/1.442, que foram rejeitados pela decisão
de fls. 1.444/1.445.A defesa interpôs agravo de instrumento (fl. 1.446).O v. acórdão de fls. 1.360/1.366v transitou em julgado para o
Ministério Público Federal em 26 de abril de 2010 (fl. 1.447).O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça (fls. 166v/167, dos autos n.º 0022409-62.2011.403.0000, em apenso).A defesa interpôs recurso extraordinário contra a decisão
do Tribunal Superior, cujo seguimento foi negado (fls. 170/174v e 181v/182, dos mesmos autos).Interposto agravo interno pela defesa às
fls. 184v/188, dos autos n.º 0022409-62.2011.403.0000, em apenso. O recurso em questão foi improvido pelo C. Superior Tribunal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2017 432/653