repassado valores inferiores ao que lhes seria devido.Reginaldo Mendonça, quando ouvido por este magistrado (fls. 851-852) negou que tenha tentado extorquir o réu. Confirmou, contudo, sua condição de turmeiro do
grupo de reclamantes que ingressou com reclamações trabalhistas em face de Onofre Neves Cintra, ou seja, era o responsável por levar esse grupo até as propriedades rurais em que eles executavam seu trabalho, bem
como efetuar o pagamento dessas mesmas pessoas. Reginaldo confirmou ter contatado o acusado em nome desse grupo de trabalhadores, com a finalidade de ingressarem com essas reclamações. Também confirmou que
essas reclamações findaram em acordos entabulados com Onofre, intermediados pelo acusado, sendo que o pagamento dos valores respectivos, aos reclamantes, teria sido feito numa sala da OAB do próprio fórum
trabalhista. Ainda quanto aos pagamentos, Reginaldo afirmou que os reclamantes assinaram recibos em branco nessa oportunidade, recebendo valores menores do que lhes eram devidos, sendo que ele próprio não teria
recebido qualquer valor do que lhe era devido. Questionado sobre não ter interferido em relação às assinaturas em branco firmadas por esses reclamantes, seja perante o réu, seja perante a própria Justiça do Trabalho, não
soube explicar sua conduta. Note-se que Reginaldo Mendonça afirmou ter presenciado o pagamento efetuado a boa parte dos reclamantes, os quais eram feitos por Gleberson Machado, confirmando parcialmente os já
mencionados depoimentos e declarações de Liliana Fenato Trematore e Gleberson Machado, os quais afirmaram que a pessoa de Reginaldo Mendonça teria presenciado o pagamento efetuado a todos os reclamantes,
inclusive a assinatura dos respectivos recibos. Nesse passo, a testemunha Liliana Fenato Trematore, funcionária da OAB, ouvida durante a instrução criminal à fl. 768, em autos apartados, relatou ter presenciado diversos
pagamentos realizados na sala da OAB localizada junto à Justiça do Trabalho, sendo que não teria sido o réu, mas, sim, Gleberson Machado, empregado do acusado, quem efetuou os respectivos pagamentos, colhendo as
assinaturas nos recibos. Gleberson Machado, ouvido como informante na mesma ocasião fl. 769, confirmou ter efetuado tais pagamentos. Ressalvou, no entanto, que apenas os pagamentos relativos a acordos realizados no
mês de agosto de 2011 foram realizados na sala da OAB. Quanto aos acordos entabulados em janeiro de 2012, efetuou pagamentos também no escritório do acusado, e até mesmo na cidade de Capetinga/MG, localidade
de residência dos reclamantes. A prova testemunhal, portanto, inclusive por força das declarações judiciais de Jônatas Aguiar Teixeira, deixa claro que o acusado não efetuou diretamente o pagamento a ele, tendo sido o
pagamento efetuado, na realidade, por Gleberson Machado, na presença de Liliana Trematore. Assim, a prática dos delitos de apropriação indébita descritos na denúncia deveria contar, no mínimo, com o concurso de
Gleberson Machado, circunstância não contemplada na denúncia, e que a fragiliza, no que tange à exatidão dos fatos ali descritos. Mostram-se verídicas, por outro lado, as afirmações de Liliana Trematore e Gleberson
Machado quanto à presença de Reginaldo Mendonça quando do pagamento de parcela significativa dos reclamantes, ainda que não se refiram especificamente a Jônatas Aguiar Teixeira. Se essa presença não implica a
conclusão de que todos os pagamentos foram corretamente realizados, ao menos torna menos crível a afirmação dos reclamantes de que foram lesados metodicamente pelo réu, inclusive mediante assinaturas de recibos em
branco. Com efeito, essa lesão seria menos provável de ocorrer caso Reginaldo Mendonça estivesse assistindo aos reclamantes no momento do recebimento de tais valores, como apontam os depoimentos das testemunhas
citadas. Nesse ponto, apresenta-se inverossímil a afirmação formulada por Reginaldo Mendonça, em suas já mencionadas declarações judiciais, no sentido de que, por ser leigo, não identificou irregularidade no fato de que
os reclamantes assinavam recibos em branco, além de não ter verificado que os pagamentos lhes eram efetuados em valores menores que o devido. Reginaldo era, à época dos fatos, vereador na cidade de Capetinga/MG.
Mostrou-se, ao ser ouvido em juízo, pessoa articulada; ao mesmo tempo, deu respostas evasivas quando lhe foi conveniente. Sua própria desculpa de que, mesmo presenciando pagamentos feitos supostamente em valores
menores do que os acordados, nada percebeu de errado por se tratar de pessoa leiga bem exemplifica o tipo de resposta evasiva que adotou várias vezes, em suas respostas.Contudo, não ficou cabalmente demonstrada a
suposta tentativa de extorsão do réu por parte de Reginaldo Mendonça. Não há testemunhas desse fato. Tampouco ficou demonstrado que Reginaldo tenha efetivamente orientado os reclamantes a imputarem falsamente ao
acusado a prática dos crimes pelos quais responde em juízo. É certo que a conduta de Reginaldo Mendonça não é isenta de sérias dúvidas, o que é demonstrado por suas respostas evasivas e, por vezes, inverossímeis
dadas em juízo. Outrossim, Reginaldo, como advoga a defesa, efetivamente teve um papel relevante na conduta de todos os demais reclamantes, obtendo-lhes o réu como advogado, levando esse grupo diversas vezes, de
ônibus, ao escritório do réu e ao prédio da Justiça do Trabalho, e acompanhando os próprios pagamentos a eles efetuados. De todo o apurado, ficou mal explicada a questão relativa a esses pagamentos, ponto fulcral para
definição da responsabilidade penal do réu nestes autos, sem, no entanto, ser possível ao juízo identificar com clareza se a versão defensiva dada a esses fatos goza de efetiva comprovação.Ainda sobre essa questão, não é
comum que pessoas assinem recibos em branco, como o Ministério Público Federal afirma que teria ocorrido com toda essa gama de reclamantes. Ainda que isso possa ter ocorrido com alguns deles, conforme deverá ser
apurado em cada uma das ações penais em curso contra o réu, mostra-se pouco crível que todos os reclamantes tenham aderido a essa prática não convencional, e que provavelmente levantaria a suspeita de alguns, no
momento mesmo do recebimento dos valores, quanto à lisura do procedimento do acusado. Tampouco é crível que procedimento dessa natureza, maciçamente utilizado pelo acusado ou por interposta pessoa, ocorresse no
próprio fórum trabalhista sem que, no mesmo momento, houvesse a impugnação por alguns dos reclamantes, e do próprio Reginaldo Mendonça. Por fim, causa estranheza, no caso específico de Jônatas Aguiar Teixeira, o
fato de que, tendo recebido o pagamento do valor acordado em 01/08/2011, somente em 30/03/2012, ou seja, quase oito meses depois, tenha se dirigido à Justiça do Trabalho para reclamar sobre o recebimento a menor
desse valor. É inegável que essa constatação reforça a versão apresentada pelo acusado quanto ao motivo das acusações contra si lançadas pelos reclamantes, em especial quanto à tentativa de extorsão que teria sofrido
por parte de Reginaldo Mendonça. São muitas, portanto, as dúvidas remanescentes, ao cabo da instrução criminal. Dessa forma, o conjunto probatório contido nos autos não é suficiente para determinar a condenação do
acusado, tampouco para eximi-lo integralmente das acusações que lhe foram feitas. Ainda que houvesse, no momento da denúncia, indícios suficientes de autoria dos delitos de apropriação indébita e uso de documento
falso, em desfavor do réu, consubstanciados essencialmente nas declarações da vítima e no fato de que dezenas de outras pessoas se apresentaram como vítimas num mesmo contexto fático, esses indícios não se
solidificaram durante a instrução criminal, de maneira a tornar certa a responsabilidade penal do acusado, conforme as diversas e fundadas dúvidas acima elencadas.Assim, a absolvição do acusado quanto às imputações dos
crimes de apropriação indébita e uso de documento falso, por insuficiência de provas da autoria, é medida de rigor.III - DISPOSITIVONESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia e ABSOLVO o réu DALVONEI DIAS CORREA, pela atipicidade da conduta, quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 355 do Código
Penal, e pela insuficiência de provas de que tenha praticado os fatos delituosos, quanto às imputações das práticas dos crimes do art. 168, 1º, III, e do art. 304, também do Código Penal, nos termos, respectivamente, dos
incisos III e VII do art. 386 Código de Processo Penal.Sem custas.Procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001513-21.2013.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X DALVONEI DIAS CORREA(SP092283 - DALVONEI DIAS CORREA E SP197959 - SERGIO VALLETTA BELFORT)
I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra DALVONEI DIAS CORRÊA, dando-o como incurso nas sanções do art. 168, 1º, III, do art. 355 c/c o art.
70, todos do Código Penal. Na narrativa da denúncia, são imputadas ao acusado as condutas: i) de apropriação indébita de parte da importância devida ao cliente do acusado, Sr. Josiel Francisco Valim; e ii) de patrocínio
infiel ao argumento de que teria o réu traído, na qualidade de advogado, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio lhe fora confiado em juízo. Recebida a denúncia em 06/06//2013 (fls. 89-90), operou-se
a citação do acusado (fls. 138-139), o qual apresentou resposta à acusação às fls. 142-158, alegando, em síntese, a incompetência da esfera criminal, inépcia da denúncia face à ausência de prévia prestação de contas e
ocorrência do crime continuado e demais matérias atinentes ao mérito da acusação. Apresentou rol de testemunhas e juntou documentos às fls. 159-309.Folhas de Antecedentes Criminais e certidões do acusado às fls. 116131, 137 e 314-316.Instado, o Ministério Público Federal manifestou não haver motivos para absolvição sumária do acusado, pugnando pela rejeição das alegações da defesa e pelo regular prosseguimento do feito (fls.
317-321).Decisão às fls. 323-324 determinando o prosseguimento do feito e o aguardo do trâmite das demais ações penais ajuizadas contra o acusado até que se encontrem na mesma fase processual, para assegurar ampla
e eficiente instrução processual.Duas testemunhas arroladas na denúncia (Reginaldo de Mendonça e Josiel Francisco Valim) foram ouvidas perante o juízo deprecado de Cássia/MG (fls. 378 e 387). Decisão de fls. 433-435
reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, sendo determinada a remessa dos autos para distribuição a uma das varas criminais da Comarca de Franca-SP. O Ministério Público
Federal não se opôs ao encaminhamento dos autos à Justiça Estadual (fl. 437). Às fls. 441-446 o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou pela suscitação de conflito negativo de competência.O juízo estadual
suscitou conflito negativo de competência à fl. 447, sendo declarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça a competência deste juízo para julgamento do presente feito, consoante cópia da decisão acostada às fls. 453-455, e
determinada a remessa dos autos a este juízo (fl. 458). O Ministério Público Federal insistiu na oitiva da testemunha de acusação Alice Rodrigues Costa (fl. 460), a qual não foi localizada (fls. 461 e 463-464), razão pela
qual a acusação desistiu de sua oitiva à fl. 469.Em atendimento à determinação contida nos autos nº 0001487-23.2013.403.6113, foi trasladada para o presente feito cópia da decisão que indeferiu o pedido do Ministério
Público Federal para julgamento conjunto de todas as ações penais a que o acusado responde pela prática dos crimes de apropriação indébita, patrocínio infiel e uso de documento falso (fls. 482-484).Decisão de fl. 471
homologou o pedido de desistência da oitiva da testemunha de acusação Rodrigo da Silva Lima formulado pelo MPF e determinou a intimação da defesa do réu para manifestar interesse na oitiva das testemunhas
Gleberson, Liliana, Cássio e Maura Soares (esta última, ouvida em substituição a Israel), facultando-lhe o aproveitamento dos depoimentos prestados neste Juízo e se insiste no depoimento de Paulo Ademir Costa.
Determinou, ainda, o traslado do depoimento da testemunha do Juízo, Elismar Bento dos Santos, que restou cumprido às fls. 473-475.Diante da não manifestação do réu, foi proferida decisão à fl. 477 em que foi
determinado o aproveitamento dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa Gleberson Machado, Liliana Fenato Trematores, Cássio Pereira Mauro Filho e Maura Soares, ocasião em que também foi julgado
precluso o pedido de depoimento da testemunha Paulo Ademir da Costa, sendo colacionados aos autos os termos e a mídia de gravação dos depoimentos (fls. 479-484).À fl. 485 o acusado manifestou-se concordando
com o aproveitamento do depoimento das testemunhas de defesa e desistindo da oitiva da testemunha Paulo, pedido que restou prejudicado em razão da decisão proferida anteriormente (fl. 486).Em audiência de instrução
foi realizado o interrogatório do acusado. Na oportunidade, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público Federal postulou através de petição apresentada em audiência o reconhecimento da conexão e julgamento
conjunto das ações penais referentes ao interrogatório, sendo deferida a juntada para posterior apreciação (fls. 491-492).Petição do Ministério Público Federal acostada às fls. 494-495, traslado de cópias dos
interrogatórios do acusado realizados em 16/03/2016 e 23/11/2016, além das mídias digitais das referida audiências e da audiência realizada referente ao presente feito (fls. 496-500). Em alegações finais, o Ministério
Público Federal requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos descritos na denúncia, porque, à luz da prova, comprovada sua materialidade e autoria, pugnando pela fixação de valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, face aos prejuízos sofridos pela ofendida (fls. 500-532). A defesa, por seu turno, requereu a conversão do julgamento em diligência para juntada da mídia do depoimento de Reginaldo de
Mendonça realizado no processo nº 0001522-80.2013.403.6113 e dos depoimentos de Onofre Neves Cintra, ouvido pela procuradoria em sede inquisitiva. Pugnou, outrossim, pela absolvição do réu, argumentando que o
acusado agiu no exercício regular do direito e não há provas de que tenha cometido os delitos descritos na denúncia, tampouco que tenha de fato ocorrido os eventos noticiados pela suposta vítima. Teceu considerações
sobre os depoimentos das testemunhas e sobre a pena a ser imposta ao réu, no caso de condenação (fls. 536-570).O pedido da defesa sobre a juntada da mídia do depoimento de Reginaldo de Mendonça e de Onofre
Neves Cintra restou deferido à fl. 571 e cumprido às fls. 572-578, tendo o Ministério Público Federal manifestado ciência à fl. 579. A defesa não se manifestou (vide certidão de fl. 580). É o relatório. Decido.II FUNDAMENTAÇÃOA hipótese diz da prática dos crimes de apropriação indébita e patrocínio infiel.Preliminarmente, destaco que o acusado responde a diversas ações penais relacionadas com apropriação indébita de
valores que teria recebido na condição de advogado, e que teria deixado de repassar aos seus clientes, fato esse que determinou a prevenção desta 2ª Vara Federal para o processo e julgamento de todas essas ações
penais. A despeito disso, a decisão de fls. 330-336, acertadamente, não promoveu a unificação dos feitos, haja vista o tumulto processual que essa unificação provocaria, conforme ali bem explicitado. Registre-se que a
referida decisão foi precedida de manifestação do Ministério Público Federal desfavorável à unificação das ações (fls. 317-321). Assim, as ações penais acima referidas estão sendo julgadas individualmente, inclusive
porque as provas relacionadas à materialidade e à autoria encontram-se individualizadas em cada um dos feitos. Esse procedimento, outrossim, não causará prejuízo ao acusado pois, na eventualidade de sofrer condenação
criminal em mais de um processo, a Lei de Execução Penal prevê expressamente competir ao juízo da execução a unificação de penas, quando configurada a hipótese do crime continuado (art. 66, III, a).Nesse sentido,
precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO PROBATÓRIA E CRIME CONTINUADO, A ENSEJAR A REUNIÃO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM A OUTRA QUE TRAMITA PERANTE JUÍZO DIVERSO, SUPOSTAMENTE
PREVENTO. QUESTÃO PRECLUSA. NULIDADE RELATIVA. O RECONHECIMENTO OU NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA, NO EVENTUAL CASO DE CONDENAÇÃO, INCUMBE AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A eventual existência de conexão, in casu, representa causa de modificação da competência relativa, de modo a estar sujeita a
preclusão e prorrogação. 2. O exame dos autos revela que a impetrante, responsável pela defesa do paciente na ação penal de origem, não ofertou exceção de incompetência, nos termos e prazo dos arts. 396 e 396-A do
Código de Processo Penal. 3. Tratando-se de incompetência relativa, eventual nulidade daí decorrente também é relativa, a teor da Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal ([é] relativa a nulidade decorrente da
inobservância da competência penal por prevenção). 4. Questão preclusa. 5. O reconhecimento ou não de continuidade delitiva (CP, art. 71), no eventual caso de condenação do paciente, incumbe ao juízo da execução
responsável pela fiscalização das penas a ele impostas, nos termos do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal. 6. Inexistência de ilegalidade. Ordem denegada. (HC 57629, Relator(a) JUIZ CONVOCADO PAULO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2014).Quanto ao novo pedido de unificação das ações, formulado pelo Ministério Público Federal na petição de fls. 494-495, além de contraditório
com sua posição inicial sobre o tema nestes autos, nenhum fundamento novo traz para que haja a unificação das ações. O aproveitamento de atos processuais, como depoimentos de testemunhas comuns a todas as ações e
o próprio interrogatório do acusado, foi realizado rotineiramente pelo juízo, em face dos processos já sentenciados. Ademais, em nada se modifica a circunstância de que as vítimas dos crimes de apropriação indébita
imputados aos réus são diversas em todas as ações penais, e que a unificação do feito não foi determinada logo no recebimento da denúncia, de forma a propiciar ao acusado o pleno exercício de defesa.Rejeito, portanto,
essa questão preliminar.Quanto ao mérito das imputações feitas em relação ao acusado, aprecio inicialmente a materialidade e autoria do crime de patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal).De acordo com a descrição
contida na denúncia, o acusado teria cometido o crime de patrocínio infiel ao apropriar-se indevidamente de parte da importância devida a seu cliente, da qual teve a posse em razão de sua profissão, já que o acordo
celebrado em Juízo dispunha que os pagamentos seriam feitos diretamente a ele, traindo o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio em Juízo lhe fora confiado (fl. 78).Percebe-se, assim, que a descrição do
crime de patrocínio infiel, tal como dada na denúncia, é idêntica ao do crime de apropriação indébita praticada em razão da profissão, delito ao réu também imputado. Num primeiro momento, caberia uma relevante
discussão sobre a possibilidade da mesma conduta descrita na denúncia ter atingido duas objetividades jurídicas diversas, a autorizar a conclusão de que se estaria diante de um concurso formal de crimes; ou, então, se
estaríamos diante de um concurso aparente de normas, a se resolver mediante a aplicação do princípio da consunção, mediante a absorção do crime meio (patrocínio infiel) pelo crime fim (apropriação indébita qualificada).
A questão, no entanto, resolve-se com maior facilidade. A conduta imputada ao réu na denúncia, a título de crime de patrocínio infiel, é atípica.O delito de patrocínio infiel configura-se quando o agente, na qualidade de
advogado ou procurador, trai seu dever profissional, de forma a prejudicar interesse de seu patrocinado, o qual, em juízo, lhe é confiado. É necessário, para a configuração do elemento objetivo do tipo, que a traição do
dever profissional ocorra em juízo, ou seja, no curso do processo. Não se caracteriza o crime quando o fato tido como delituoso ocorre extrajudicialmente.No caso dos autos, a suposta apropriação indébita praticada pelo
réu não teria ocorrido no bojo de processo judicial, mas, sim, em momento posterior, mediante retenção de valores recebidos do reclamado pelo acusado, na condição de advogado, fora dos autos. Assim, não há que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2017
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