Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são
distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
Por sua vez, as irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexo aos autos,
foram supridas espontaneamente pela autora, por ocasião da juntada de documentos com a petição datada de 16.10.2017.
Por derradeiro, observa-se claramente que o valor da causa atribuído na inicial não guarda relação com o efetivo benefício econômico
pretendido, razão pela qual determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, regularize a aludida questão, observando os parâmetros
objetivos previstos no art. 292 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação pela parte, tornem conclusos.
I.C.
0052235-38.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301217807
AUTOR: ALEXANDRE KOSUTA (SP335935 - FÁBIO MARCOS CRUZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Na mesma oportunidade, apresente o demandante documentos acerca das jóias empenhadas junto à CEF, acompanhados de elementos que
permitam inferir o alegado valor de mercado negligenciado pela ré, sob pena de preclusão.
Regularizada a petição inicial, cite-se.
I.C.
0052145-30.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301217595
AUTOR: LIZZIEE SANTANA (SP327666 - DANIELLE FAION DE PAULA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FACULDADES
METROPOLITANAS UNIDAS - FMU ( - Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais LTDA)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a petição inicial, cite-se.
I.C.
0051874-21.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301217438
AUTOR: MARINALVA SILVA TEIXEIRA (SP160381 - FABIA MASCHIETTO, SP154213 - ANDREA SPINELLI MILITELLO
GONÇALVES NUNES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Inicialmente, as irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexo aos autos,
foram supridas espontaneamente pelo autor, através da juntada de documentos com a petição datada de 24.10.2017, exceto no que diz
respeito à ausência de comprovante de indeferimento administrativo do benefício objeto da lide, bem como em relação á divergência do nome
da autora junto à Receita Federal.
Diante do exposto, determino à parte autora que regularize referidas questões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação pela parte, tornem conclusos.
I.C.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no
documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos. Caso o comprovante de endereço
esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar declaração por ele datada e assinada, com firma reconhecida ou
acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local.
Com a juntada do comprovante de endereço, independentemente do saneamento de outras irregularidades, proceda a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2017
286/1273