Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do Código de Processo Civil brasileiro.
Foram atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios pode ser revisto, caso
ele se demonstre irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Acolheu-se, na origem, exceção de pré-executividade em virtude de reconhecimento de prescrição, fixando-se o valor dos
honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Os julgados do STJ têm firmado a compreensão de que a quantificação dos honorários arbitrados só pode ser modificada
quando se mostrar irrisória ou exorbitante (excessiva). Fora disso seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
III - O elevado valor da execução não deve ser considerado de forma isolada para a finalidade de majoração de honorários
advocatícios. Deve ser considerado (com prevalência), nas peculiaridades do feito, o trabalho realizado na sua extensão e
complexidade.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1047812/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
No presente caso, o valor atribuído à causa, em 1996, era de R$ 908.263,18. Tal montante, corrigido desde então, gera honorários
advocatícios de cerca de R$ 360.000,00 - montante esse que pode ser considerado exorbitante.
Assim, o recurso deve ser admitido nesse tocante.
Saliente-se que, admitido o recurso por um fundamento, o conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto
de exame pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do E. Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00003 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004628-75.2002.4.03.6100/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2017
137/1657