A parte autora pleiteia a concess?o do benef?cio de aux?lio-doen?a ou, acaso preenchidos os requisitos necess?rios, da aposentadoria por
invalidez. Requer, ainda, a condena??o do INSS ao pagamento das diferen?as apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
morat?rios. Fez o pedido de tutela antecipada, o qual foi indeferido.
O INSS contestou o feito, protestando pela improced?ncia do pedido.
Foram produzidas provas documentais e realizada per?cia m?dica.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca do Laudo m?dico Pericial, entretanto, quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in
albis.
? o relat?rio. DECIDO.
No tocante ? preliminar de incompet?ncia absoluta do Ju?zo, verifica-se pelos documentos apresentados pela parte autora que sua resid?ncia
encontra-se abrangida pela jurisdi??o deste Juizado Especial Federal, logo este Ju?zo ? competente para processar e julgar o presente feito.
Igualmente, cumpre o afastamento da preliminar quanto ? mat?ria, considerando que o pedido da parte autora funda-se em benef?cio
previdenci?rio cuja natureza n?o ? acident?ria.
Em rela??o ? falta de interesse de agir por aus?ncia de pedido administrativo, n?o merece acolhimento, pois constata-se que a parte autora
requereu junto ao INSS a concess?o do benef?cio, sendo este indeferido.
Afasto a preliminar de incompet?ncia pelo valor da causa, posto que n?o restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para
determina??o da compet?ncia do JEF. Ademais, ressalta-se que ? poss?vel a ren?ncia aos valores excedentes ? compet?ncia deste juizado,
desde que realizada na peti??o inicial, pois a ren?ncia em momento posterior ao ajuizamento da a??o caracterizaria escolha do Ju?zo. Nesse
sentido, temos o Enunciado n? 17 do F?rum Nacional dos Juizados Especiais Federais: ?N?o cabe ren?ncia sobre parcelas vincendas para fins
de fixa??o da compet?ncia nos Juizados Especiais Federais?.
Quanto ? an?lise de impossibilidade de cumula??o de benef?cio, referida quest?o n?o ? objeto dos autos.
Por fim, afasto tamb?m a prejudicial de m?rito de prescri??o quinquenal, j? que, conforme se denota, a parte autora pretende a concess?o do
benef?cio NB 31/619.806.495-0, cujo requerimento ocorreu em 18/08/2017 e ajuizamento a presente a??o em 11/10/2017. Portanto, n?o
transcorreu o prazo quinquenal.
Passo a an?lise do m?rito.
A concess?o do benef?cio previdenci?rio de aux?lio-doen?a exige, nos termos da legisla??o espec?fica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presen?
a dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa tempor?ria superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condi??o de segurado e sua
manuten??o ? ?poca do in?cio da incapacidade; (iii) que a doen?a incapacitante n?o seja preexistente ? filia??o do segurado ao RGPS, exceto
nos casos de progress?o e agravamento, e (iv) car?ncia de 12 contribui??es mensais (? exce??o de algumas hip?teses).
J? para a concess?o da aposentadoria por invalidez se exige, al?m dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscet?vel de reabilita??o do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobreviv?ncia, nos termos do que disp?em os art. 42 e ss. da
Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado n?o tem condi??es de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que n?o h?
progn?stico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos
legais que, enquanto o aux?lio-doen?a exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por invalidez exige-a para
todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade dever? ser, conquanto total, tempor?ria, na ?ltima dever? ser
permanente.
Nesta linha de racioc?nio, observando detidamente que a aposentadoria por invalidez requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte
tem lugar este benef?cio quando o segurado esta incapacitado para o exerc?cio n?o s? de sua atividade habitual, mas para o exerc?cio de
qualquer atividade que lhe garanta a subsist?ncia; enquanto que o aux?lio-doen?a requer a incapacidade total e tempor?ria, de modo que o
segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, por?m permanente,
ainda que n?o advinda de acidente de qualquer natureza, somente ter? lugar a concess?o de aux?lio-acidente, a t?tulo de indeniza??o ao
trabalhador que, n?o mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poder? exercer outras de naturezas distintas.
Ent?o falemos do aux?lio-acidente, benef?cio neste caso subsidi?rio, que tem sua identifica??o a partir de elementos pr?prios.
O benef?cio de aux?lio-acidente ? concedido ?como pagamento de indeniza??o mensal, quando, ap?s a consolida??o das les?es decorrentes de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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