No mesmo sentido, preceitua o artigo 34, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ser assegurado ao idoso, a partir de 65 (sessenta e
cinco) anos, o benef?cio mensal de um sal?rio-m?nimo vigente, nos termos da LOAS.
Por sua vez, as leis 12.435/2011 e 12.470/2011 consideram pessoa com defici?ncia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza f?
sica, intelectual ou sensorial, os quais, em intera??o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa??o plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condi??es com as demais pessoas, considerando impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com defici?ncia
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo m?nimo de 2 anos.
A incapacidade exigida para fins de concess?o do benef?cio assistencial em quest?o, portanto, diverge daquela que se exige para fins de
concess?o de aposentadoria por invalidez ou aux?lio-doen?a; o conceito de ?pessoa com defici?ncia?, para a LOAS, deve ser entendido de
forma a abranger circunst?ncias e impedimentos que obstem ao indiv?duo a participa??o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi??
es com as demais pessoas.
Em rela??o ao requisito da miserabilidade, o ? 3? do artigo 20 da Lei 8.742/93 exige que, para a concess?o do benef?cio, a renda per capita da
fam?lia seja inferior a ? do sal?rio m?nimo. Trata-se, todavia, de crit?rio objetivo recentemente considerado inconstitucional pelo plen?rio do
STF, no julgamento dos Recursos Extraordin?rios 567.985/MS e 580.963/PR, com repercuss?o geral reconhecida. Nessas decis?es,
considerando que, nos ?ltimos anos, houve uma prolifera??o de ?leis que estabeleceram crit?rios mais el?sticos para a concess?o de outros
benef?cios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Fam?lia; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de
Acesso ? Alimenta??o; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
munic?pios que institu?rem programas de garantia de renda m?nima associados a a??es socioeducativas?, o STF indicou a utiliza??o do crit?rio
objetivo da renda familiar no valor de ? sal?rio m?nimo per capita como refer?ncia na an?lise do requisito da hipossufici?ncia econ?mica, a ser
analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Ressalte-se, ademais, que, para fins de aferi??o da renda per capita familiar, revela-se poss?vel a subtra??o dos benef?cios previdenci?rios ou
assistenciais no valor de at? um sal?rio m?nimo eventualmente percebidos por qualquer membro do n?cleo familiar, por aplica??o anal?gica do
par?grafo ?nico do artigo 34 do Estatuto do Idoso.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justi?a:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEF?CIO DE PRESTA??O CONTINUADA. LOAS. ASSIST?NCIA
SOCIAL. PREVIS?O CONSTITUCIONAL. AFERI??O DA CONDI??O ECON?MICA POR OUTROS MEIOS LEG?TIMOS.
VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA N.? 7/STJ. INCID?NCIA. 1. Este Superior
Tribunal de Justi?a pacificou entendimento no sentido de que o crit?rio de aferi??o da renda mensal previsto no ? 3.? do art. 20 da Lei n.?
8.742/93 dever? ser observado como um m?nimo, n?o excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lan?ar m?o de outros
elementos probat?rios que afirmem a condi??o de miserabilidade da parte e de sua fam?lia. 2. "A limita??o do valor da renda per capita familiar
n?o deve ser considerada a ?nica forma de se comprovar que a pessoa n?o possui outros meios para prover a pr?pria manuten??o ou de t?-la
provida por sua fam?lia, pois ? apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade
quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do sal?rio m?nimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLE?O NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SE??O, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princ?pios da igualdade e da razoabilidade, deve ser exclu?do do c?lculo da
renda familiar per capita qualquer benef?cio de valor m?nimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenci?
rio, aplicando-se, analogicamente, o disposto no par?grafo ?nico do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SE??O, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1.394.595/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).
Cumpre esclarecer que a defini??o de referida miserabilidade no caso concreto jamais ser? estrita, uma vez que h? in?meras variantes a
influenciar tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (por exemplo, enfermidades, despesas mensais extraordin?rias etc.),
at? o ambiente social, econ?mico e pol?tico no qual o grupo est? inserido. Em outras palavras, embora o crit?rio renda seja importante, ante sua
objetividade, n?o ? suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade.
Eis a raz?o pela qual deve ser considerada relativa a presun??o de exist?ncia ou aus?ncia de miserabilidade derivada do enquadramento da
renda do grupo familiar no limite de ? sal?rio m?nimo per capita, vez que ? poss?vel a produ??o de prova em contr?rio em rela??o ? situa??o de
miserabilidade, seja para atest?-la, seja para exclu?-la.
Dessa forma, se, no caso concreto, ainda que superado o crit?rio objetivo indicado, restar evidenciada a hipossufici?ncia econ?mica da fam?lia
para prover a manuten??o do deficiente ou idoso, a miserabilidade estar? suficientemente comprovada. Por outro lado, caso se verifique que as
condi??es de habita??o da fam?lia ou as despesas realizadas s?o incompat?veis com a miserabilidade alegada, sinalizando a exist?ncia de renda
n?o declarada ou de capacidade econ?mica da fam?lia para prover a manuten??o do requerente, n?o haver? que se falar em concess?o do
benef?cio.
Oportuno transcrever as recentes s?mulas da Turma Regional de Uniformiza??o dos Juizados Especiais Federais da 3? Regi?o:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
144/1168