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TRF3 14/03/2018 -Fl. 184 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

a ocorrência do delito de denunciação caluniosa, praticado e confessado por Marcela durante seu interrogatório judicial. Como bem pontuou o Ministério Público Federal à fl. 276, a prova dos autos indica que os
medicamentos (anabolizantes) são estrangeiros e provavelmente provenientes do Paraguai ou de região fronteiriça (Foz do Iguaçu/PR). Finalmente, a tese defensiva de que Marcela transportava anabolizantes para uso
próprio, a fim de combater a doença obesidade, não encontra substrato nos demais elementos probatórios. Os documentos acostados às fls. 233-240 ficaram isolados diante do contexto probatório.Assim, verifica-se que a
conduta da ré Marcela dos Santos e Silva subsome-se perfeitamente ao tipo do art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal, sendo de rigor a sua condenação. Também é de rigor a condenação do corréu Felippe Campos José,
uma vez que suas condutas se amoldam aos tipos do art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal e do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Com relação à infração penal tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, imputada à
ré Marcela dos Santos e Silva, deve ser apurada em processo apartado, em que se observe procedimento específico estabelecido na Lei de Drogas, nos termos do art. 48, 1º, com remissão à Lei nº 9.099/1995, por se
tratar de menor potencial ofensivo. DOSIMETRIASobre o pedido ministerial de aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de se afastar a pena do artigo 273, 1º-B do Código Penal, defiro-o com base em
pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário no julgamento da arguição de inconstitucionalidade no Habeas Corpus n.º
239.363/PR, para a aplicação do preceito secundário contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.Assentada essa premissa, passo à dosimetria das penas.MARCELA DOS SANTOS E SILVANa primeira fase da
aplicação da pena, de acordo com os artigos 68 e 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré pode ser considerada normal para o tipo em questão. Conforme folha de antecedentes e certidões criminais
acostadas aos autos suplementares, a ré não ostenta antecedentes. Nunca foi condenada por infração penal. Ademais, não existem elementos nos autos aptos a aferir a conduta social e a personalidade da acusada de modo
negativo. Também não há circunstâncias dos crimes que fundamentem aumento de pena. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa para o crime previsto no art. art. 273, 1º e
1º-B, I, do Código Penal.Na segunda fase de dosimetria da pena, sem circunstâncias agravantes. Presente, porém, circunstância atenuante. Embora a ré tenha confessado a autoria do crime por ocasião do interrogatório
policial, deixo de valorar a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, cuja incidência reduziria a reprimenda penal a patamar inferior ao mínimo abstratamente cominado ao delito - o que é vedado
pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Na mesma toada, no caso da terceira fase de fixação da pena, sem causa de aumento. Porém, reconheço a causa de diminuição da pena, no patamar máximo de dois terços,
prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006.Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para o delito de falsificação, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no art. art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal.Ante a ausência de informação acerca da situação financeira da ré, fixo o dia-multa no valor mínimo legal, ou seja,
em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/2006).O regime de cumprimento da pena será o aberto (art.
33, 1º, c, do Código Penal). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, 2º, 2ª parte, do Código Penal),
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo Juízo de Execução Penal, pelo mesmo período da pena ora imposta, e prestação pecuniária, em favor da União, no valor de R$
1.000,00 (mil reais).FELIPPE CAMPOS JOSÉNa primeira fase da aplicação da pena, de acordo com os artigos 68 e 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu pode ser considerada normal para o tipo em
questão. O réu é tecnicamente primário. Conforme folha de antecedentes e certidões criminais acostadas aos autos suplementares, ele possui condenações definitivas transitadas em julgado nos anos de 2004 e 2006, pela
prática dos crimes tipificados no art. 331 e no art. 157 c/c 344, ambos do Código Penal. Não existem elementos nos autos aptos a aferir a conduta social e a personalidade do réu de modo negativo. Também não há
circunstâncias dos crimes que fundamentem aumento de pena. Fixo, portanto, as penas-bases em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa para cada um dos delitos, previstos no art. art. 273, 1º e 1º-B, I,
do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Na segunda fase de dosimetria da pena, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na mesma toada, no caso da terceira fase de fixação da pena, sem causa
de aumento. Porém, reconheço a causa de diminuição da pena, no patamar máximo de dois terços, prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 para ambos os crimes.Assim, torno definitivas as penas de 1 (um) ano e 8
(oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para cada um dos delitos tipificados no art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, totalizando a pena de 3 (três)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa.Ante a ausência de informação acerca da situação financeira do réu, fixo o dia-multa no valor mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/2006).O regime de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, 1º, c, do Código Penal).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, 2º, 2ª parte, do Código Penal), consistentes em prestação de
serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo Juízo de Execução Penal, pelo mesmo período da pena ora imposta, e prestação pecuniária, em favor da União, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).DISPOSITIVOPosto isso, julgo parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal expresso na denúncia, para:a) absolver a ré Marcela dos Santos e Silva, qualificado nos autos, da imputação do delito
de descaminho, tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima;b) condenar a ré Marcela dos Santos e Silva
como incursa à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo Juízo de Execução Penal,
pelo mesmo período da pena ora imposta, e prestação pecuniária, em favor da União, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e à pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no
art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário contido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos da fundamentação supra;c) condenar o réu Felippe Campos José como incurso
à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo Juízo de Execução Penal, pelo
mesmo período da pena ora imposta, e prestação pecuniária, em favor da União, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e à pena de multa de 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos
no art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário contido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação
supra.Considerando que a ré Marcela dos Santos e Silva respondeu ao processo presa cautelarmente no período de 20 de maio de 2015 (data do fato) a 22 de maio de 2015 (data do cumprimento do alvará de soltura),
computo o tempo de prisão provisória (três dias), restando 1 (uma) ano, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, conforme disposto no art. 387, 2º, do Código de Processo Penal.Os réus poderão apelar em
liberdade, pois ausentes os requisitos para a decretação de prisão cautelar. Em caso de reconversão das penas restritivas de direitos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, de acordo
com o artigo 33, 2, alínea c, do Código Penal.Em que pese o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois, não tendo
havido requerimento ministerial nesse sentido, eventual condenação vulneraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014).Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 9.289/1996).Aos produtos e medicamentos apreendidos
deverá ser dada a destinação legal no âmbito administrativo, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP.Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes providências: a)
lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) expeçam ofícios para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeçam os demais ofícios de praxe; d)
expeçam as guia de recolhimento para ao processamento das execuções penais; e) expeça ofício para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, a fim de que proceda à destinação legal dos bens apreendidos;
f) remeta os autos ao SUDP, para que proceda à alteração da situação processual dos acusados, que deverá passar à condição de condenados. Sem prejuízo disso, determino o desmembramento do feito para que se apure
em autos apartados a infração penal de menor potencial ofensivo, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, imputada à ré Marcela dos Santos e Silva, a fim de que se observe procedimento específico estabelecido no art.
48, 1º, da Lei nº 11.343/2006. A destinação da droga apreendida será deliberada nos autos desmembrados, no momento processual adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000904-55.2015.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X EMERSON DAMIAO RIBEIRO DO
PRADO(SP101698 - JOSE AGUIAR PEREIRA BUENO) X GIOVANA CRISTINA MARIANO DO PRADO(SP197917 - RENATO SIMAO DE ARRUDA) X UNIAO FEDERAL
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu às fls. 222/224 dos autos, com as respectivas razões inclusas.
Após, à parte contrária, ao Ministério Público Federal para suas contrarrazões de apelação.
Cumpridos, remetam-se os autos ao R. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001070-87.2015.403.6117 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM BAURU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X DIEGO VIEIRA CIDADE(SP214301 - FABIO CHAMATI DA SILVA) X UNIAO
FEDERAL
Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu DIEGO VIEIRA CIDADE à fl. 230 dos autos por sua defesa constituída.
INTIME-SE sua defesa para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação.
Em prosseguimento, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as contrarrazões de apelação.
Após, com as peças nos autos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento e julgamento do recurso apresentado, com as nossas homenagens.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001722-70.2016.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X MARCO ANTONIO MORELLI X EDSON
DONIZETI MIGLIORINI(SP208835 - WAGNER PARRONCHI) X UNIAO FEDERAL
Tendo o réu solicitado a constituição de advogado em sua defesa, proceda à Secretaria a nomeação de defensor dativo pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Nomeado defensor, intime-se-o, pessoalmente, para manifestação, conforme determinado no despacho da fl. 156.
Comparecendo em Secretaria, o defensor deverá declinar se pretende ser intimado por publicação no Diário Eletrônico da Justiça federal da 3ª. Região (art. 370, 1º do CPP) ou de forma pessoal em Secretaria (art. 370,
4º, CPP), mediante assinatura de termo.
Com a apresentação das alegações finais, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se deste despacho o Dr. Wagner Parronchi (OAB/SP nº 208.835), por meio do diário eletrônico e, após, providencie a secretaria a exclusão do nome do causídico do sistema informatizado.
Cumpra-se e intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000109-78.2017.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X ROGERIO ANTONIO DE OLIVEIRA
CAMPOS(SP315012 - GABRIEL MARSON MONTOVANELLI) X UNIAO FEDERAL
Vistos.Trata-se de ação penal movida em face de ROGERIO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS, nascido aos 15/11/1973, qualificado nos autos, incurso no art. 342, 1º, do Código Penal.A denúncia foi recebida pela
decisão de fls. 73/74 verso em 09/03/2017. O acusado foi citado pessoalmente (fls.82/84) e, diante do decurso do prazo para a resposta, foi-lhe nomeado defensor dativo neste Juízo Federal, que apresentou sua defesa
escrita às fls.90/94. Sua defesa pugnou pela absolvição sumária do réu por não haver justa causa para a ação e atipicidade da conduta, bem como não ter havido dolo na conduta, motivo pelo qual, não pode o crime ser
configurado. Por fim, requereu a absolvição do réu e arrolou as testemunhas indicadas na inicial. É o breve relatório. Decido.Nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa do réu, tampouco
vislumbrada por este Juízo. Ao receber a denúncia pela decisão de fls.73/74 verso, este Juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do Código
de Processo Penal.Os argumentos por ora trazidos pela defesa confundem com o mérito e serão oportunamente apreciados. Não há nos autos, ao menos por ora, motivos para obstar-se o curso do processo penal,
tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Esse o quadro, o prosseguimento do feito é de rigor, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o
prosseguimento da ação penal. DESIGNO o dia 03/05/2018, às 14h00 para realização de audiência de instrução e julgamento, em que será interrogado o réu. Depreque-se à Subseção Judiciária de Varginha/MG (CARTA
PRECATÓRIA Nº 252/2018-SC) a oitiva da testemunha arrolada na denúncia, comum à defesa, qual seja, o Sr. Leonardo Torquato Dutra, Agente de Polícia Federal, sob matrícula nº 9201, lotado na Polícia Federal em
Varginha/MG (Av. Princesa do Sul, nº 1600, Bairro Jardim Andere, Varginha/MG) acerca dos fatos narrados na inicial, cujo depoimento será colhido por videoconferência.INTIMEM-SE (MANDADO DE INTIMAÇÃO
Nº 253/2018-SC) as testemunhas arroladas na denúncia, comuns à defesa, quais sejam:a) Rafael Salvani França, residente na Rua Luiz Buffo, nº 98, Jd. Bela Vista, Jaú/SP (tel 8458-8067);b) Alex Nilson Leite, residente na
Rua João Miloso, nº 120, Jd. São José, Jaú/SP (tel 9729-3139)Ato contínuo, INTIME-SE o réu ROGÉRIO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS, brasileiro, nascido em 15/11/1973, natural de Pederneiras/SP,
portador da Cédula de Identidade nº 262430459/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 180.801.008-61, filho de Orlando de Oliveira Campos e Aparecida de Fátima Silva Campos, residente na Rua Alberto Barbosa, nº 859,
Vila Nova Jaú, para que compareça na audiência supra designada para ser interrogado. Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/03/2018

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