ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022187-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENER FERREIRA PAULINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZMAR SILVA CRUVINEL - SP272701
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022187-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENER FERREIRA PAULINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZMAR SILVA CRUVINEL - SP272701
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rener Ferreira Paulino, contra decisão que, nos autos de “ação anulatória
da consolidação da propriedade c.c. pedido de antecipação de tutela para suspensão de seus efeitos”, indeferiu o pedido de
antecipação de tutela, que visava suspender o procedimento de execução extrajudicial de imóvel oferecido em garantia de
empréstimo.
Sustenta o agravante, em síntese, que passou por um período de dificuldades financeiras o que ocasionou o inadimplemento
das parcelas do financiamento.
Pleiteia a reforma da r. decisão, a fim de que a agravada se abstenha de promover qualquer ato visando o procedimento de
alienação fiduciária extrajudicial do imóvel objeto do contrato.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2018
405/2752