Entretanto, passado o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos sob a rubrica do PNAE/2009, diversas foram as irregularidades
constatadas, abrangendo 22,03% do total de recursos repassados, que, em valores originais, correspondem a R$ 215.547,92 (duzentos e quinze
mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Isso porque constatou-se, mediante inspeção do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), a falta de oferta de alimentação escolar aos alunos do
Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos que frequentam as escolas estaduais, correspondendo a prejuízo de R$ 215.512,00 (duzentos e
quinze mil, quinhentos e doze reais), conforme discriminado abaixo:
(...) Cabe esclarecer que o Parecer Técnico n. 191/2015-COECS/CGPAE/DIRAE/FNDE/MEC não estabeleceu a data da ausência de alimentação
escolar aos alunos do Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos. Dessa forma, optou-se pela impugnação do valor a partir das datas das
últimas ordens bancárias, de acordo com a Informação n. 286-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, sendo essa a estimativa menos
onerosa para o requerido, observada, portanto, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito por parte do FNDE.
Na mesma toada, o Conselho de Administração Escolar identificou o transporte inadequado dos gêneros da alimentação escolar, bem como a
existência, nas escolas, de gêneros alimentícios perecíveis não utilizados e fora dos correspondentes prazos de validade.
Outrossim, o FNDE constatou que os recursos relativos ao programa não foram aplicados no mercado financeiro, em desacordo com o disposto no
parágrafo 13º, artigo 30, da Resolução CD/FNDE n. 38, de 16 de julho de 2009, provocando prejuízo de R$ 35,92 (trinta e cinco reais e noventa e
dois centavos), consoante tabela a seguir:
Verifica-se, portanto, que muito embora o requerido tenha recebido a totalidade dos recursos destinados ao PNAE/2009, não o satisfez em sua
plenitude, deixando de alcançar parte dos objetos e objetivos pactuados, bem como descumprindo as normas financeiras atinentes à preservação
monetária dos recursos recebidos.
O dolo do requerido é claro: como administrador público, ínsito à natureza do cargo que ocupava, está o dever de utilizar as verbas públicas de
acordo com as regras a elas aplicáveis. Houve, para dizer o mínimo, culpa grave, tendo em vista que os termos do PNAE/2009 eram de
conhecimento do requerido, que não poderia ter utilizado os recursos federais em desacordo com as normas de regência aplicáveis à espécie.
Pensamento contrário significaria afastar qualquer imputabilidade por desvios cometidos na sua gestão, o que não se pode admitir.
De fato, o gestor ímprobo que tenha desviado, executado de forma deficiente, mesclado o uso de recursos para aquela obra ou serviço específico
sempre verá na omissão de prestação de contas uma “saída” para não devolver valores eventualmente desviados ou malversados. Entretanto, o
ônus quando se deixa de prestar contas dos recursos recebidos passa a ser do gestor, haja vista existir o dever constitucional de prestá-las (artigo
70, parágrafo único, da Constituição Federal). Destarte, o ato em si é de improbidade, não sendo da administração o ônus de provar o dano sobre
algo cuja possibilidade de aferição a ela foi negada, posto verificada a omissão na prestação de contas legalmente devida, notadamente no que
atine à falta de oferta de alimentação escolar aos alunos do Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos que frequentam as escolas estaduais.”
Neste momento processual, a definição do ato jurisdicional cabível está sujeita a exame preliminar da prova produzida até então.
O exame analítico da petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, das provas e dos fundamentos deduzidos no presente recurso, não
autoriza, ao menos por ora, qualquer reserva contra a r. decisão agravada.
A petição inicial cumpriu, com exatidão, o dever de deixar claro quais são as imputações e os fundamentos de fato e de direito da demanda.
É certo que, na instrução da causa, o agravante terá a oportunidade de contrariar tais fatos e fundamentos.
Por ora, todavia, as teses deduzidas no presente recurso não desautorizam o recebimento da inicial.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (1ª Vara Federal de Ourinhos).
Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.
Após, ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019316-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: ALINE PERES PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379, FLAVIO SPOTO CORREA - SP156200
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal movida contra sociedade empresária, determinou a inclusão da
agravante no polo passivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2018
500/934