desta Corte e do STJ.” (AC 00463363320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Agravo regimental
recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade
recursal. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade,
uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o
trabalho braçal. III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido
em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta
pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. IV - Agravo da parte
autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art. 557, §1º do CPC).” (AC 00196970720134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013)
Especificamente no que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu 60 (sessenta) anos em 2015 (vide documento pessoal à fl. 03 do
evento 07). Assim, deve comprovar 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural, de acordo com o artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) carteira do sindicato dos trabalhadores
rurais de Santa Maria do Salto/MG, constando como data de admissão 21/07/1973 (fl. 06 do evento 07); (ii) certidão de casamento civil
realizado em 1983, com menção à profissão de lavrador (fl. 07 do evento 07); (iii) certidão de óbito da esposa Anita Alves Medina, em que
consta como local de sepultamento “fazenda Pimenteira”, em Santa Maria do Salto/MG (fl. 09 do evento 07); (iv) comprovantes de filiação ao
sindicato dos trabalhadores rurais relativos aos anos de 2009 a 2013 (fls. 10/11 do evento 07); e (v) declaração de anuência das partes, datada
de 13/03/2015, em que Ana Alves da Silva declara que o autor desempenhou atividades rurais como lavrador no sistema de comodato no
período compreendido entre 01/01/1988 a 13/03/2015 na Fazenda Pedra Chata, no município de Santa Maria do Salto/MG (fls. 12/13 do evento
07).
Os documentos acima mencionados, a princípio, constituem início de prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora
durante o período invocado. É necessário desconsiderar, contudo, a declaração firmada por Ana Alves da Silva, sogra do autor, visto se tratar
de manifestação unilateral, colhida sem o crivo do contraditório e em data muito posterior aos fatos que se quer comprovar.
O início de prova material, contudo, não foi corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. Pelo contrário, os depoimentos colhidos
contrariam o quanto afirmado pela parte autora em sua inicial.
Com efeito, as testemunhas ouvidas confirmaram conhecer o autor há cerca de dez anos, sendo que ele trabalhava na própria roça situada no
estado de São Paulo. A propósito, o próprio autor, em seu depoimento, afirmou que, entre os anos de 1995 e 2015, só esteve em Minas Gerais
por duas vezes, o que torna completamente inverídica a versão de que trabalhou em regime de economia familiar em Santo Antônio do
Salto/MG desde 1973 até 2015. Em razão das incongruências verificadas entre a prova oral colhida em juízo e a declaração de fls. 12/13 do
evento 07, houve, inclusive, determinação de remessa de cópias ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de falso. Não
bastasse, os depoimentos colhidos em juízo indicaram que autor trabalhava na construção civil como pedreiro.
Assim, no caso em exame, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à
carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ)
DIAS e de que deverá estar representada por ADVOGADO.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
0005149-86.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6309007727
AUTOR: JOSEF ERNST HITZ (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a
garantia de que a revisão do benefício previdenciário ocorra com equiparação de reajustamentos, adotando-se como parâmetro os índices e
periodicidades de atualização do limite máximo contributivo, de forma a assegurar a isonomia de reajustes prevista no artigo 28, §5º, da Lei nº
8.212/91 c/c o artigo 41 da Lei nº 8.213/91.
A lei determina que os valores dos salários-de-contribuição serão reajustados com os mesmos índices dos benefícios de prestação continuada.
A parte autora, numa interpretação que inverteu conceitualmente os fatores salários-de-contribuição e benefícios, requer o reajustamento do
valor do benefício em equivalência ao valor do salário-de-contribuição em seu teto máximo, de modo que a cada reajustamento do valor do
teto previdenciário o seu benefício seja reajustado acompanhando os índices aplicados ao valor do teto reajustado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2018
532/1310