De acordo com os autos, o autor formulou o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/172.590.042-1 em 05.03.2015, data em que, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’.
Conforme simulação administrativa id. 984198, págs. 03/06, até a DER computados 31 anos, 11 meses e 28 dias, tendo sido
indeferido o benefício (id. 984251, pág. 8). Nesse sentido, incabível o pedido formulado pelo autor na petição id. 1231874, eis que o
“Resumo do Cálculo de Tempo de Contribuição datado de 06/09/2011”, isto é, a simulação administrativa inserida nos id´s
984194, págs. 10/12, e 984198, pág. 01, refere-se a requerimento administrativo formulado em 06.09.2011, e o pedido do autor está
expressamente vinculado ao NB 42/172.590.042-1, de 05.03.2015. Observo, ainda, que, no id. 2950505, o autor noticiou a
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26.06.2017, que, de acordo com pesquisa junto ao CNIS, se
trata do benefício NB 42/183.401.905-0. Pelo que se depreende daquela petição, o autor opta pelo recebimento do benefício judicial.
Nos termos da inicial, o autor pretende o cômputo de períodos trabalhados nas empresas ‘REPRISE
COPIADORA’, ‘DAGOUD MÓVEIS’ e ‘CLAMI MÓVEIS’, como em atividades urbanas comuns, e dos períodos de 01.12.1977
a 08.12.1978 (‘SALVADOR ORSINI & CIA LTDA’), 01.01.1980 a 04.06.1980 (‘GRÁFICA REZENDE LTDA’), 01.10.1980 a
30.12.1980 (‘REPRISE COPIADORA LTDA’), 03.05.1982 a 27.07.1982 (‘ELT EDITORA DE LIVROS TÉCNICOS LTDA’),
01.10.1982 a 20.11.1984 (‘ELTEC EDITORA DE LIVROS TÉCNICOS LTDA’), 01.02.1986 a 25.09.1986 (‘SOGRABA
SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA’) e de 03.11.1986 a 17.11.1987 (‘TIPOGRAFIA SILVA LTDA’), como exercidos em atividades
especiais.
No que se refere aos períodos comuns em ‘REPRISE COPIADORA’, ‘DAOUD MÓVEIS’ e ‘CLAMI
MÓVEIS’, inicialmente observo que o autor sequer delimita os intervalos que pretende reconhecer, ônus que lhe competia, nos termos
das normas dos artigos 319, inciso VI, 322 e 324, todas do Código de Processo Civil. Tal omissão também dificulta a análise do
mérito do pedido e prejudica o exercício do direito de defesa pela parte contrária. De todo modo, verifico que, na simulação
administrativa id. 984198, págs. 03/06, a Autarquia já computou os períodos de 18.04.1997 a 28.02.1999 - menos os intervalos de
01.10.1998 a 31.12.1998 e de 01.03.1997 a 31.12.1997, este em razão de concomitância com outro -, em ‘Daoud Móveis Ltda’, e
de 03.01.2000 a 31.05.2001, em ‘Clami Móveis & Decorações EIRELI – EPP’. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas
à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-los em juízo, ainda que simplesmente à mera
‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto,
até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. No que se refere ao período em
‘Reprise Copiadora’, presume-se que o autor pretende o reconhecimento do período de 01.10.1980 a 30.12.1980, vez que o
interessado pede a averbação dele como especial, e ele não consta da simulação administrativa.
Nessa ordem de ideias, para o período de 01.10.1980 a 30.12.1980 (‘REPRISE COPIADORA’), inicialmente
verifico tratar-se de intervalo que, de fato, não está inserido nem simulação administrativa, nem no CNIS. Como prova documental, há
registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 984193, pág. 06 dos autos e pág. 12 da CTPS), com início em 01.10.1980 e término
em 30.12.1980. Trata-se de anotação que está em ordem cronológica, pois a contrato anterior (pág. 11 da CTPS) data de
01.02.1979 a 04.06.1980, e o posterior (pág. 13 da CTPS), de 01.05.1981 a 15.09.1981. Além dela, há um registro de alteração
salarial no id. 984193, pág. 10, realizado em 01.12.1980. A anotação também está em ordem cronológica, eis que antecedida por
registro realizado em 01.05.1980 (‘Gráfica Rezendes Ltda’) e sucedida por anotação oposta à carteira profissional em 01.07.1982
(‘E.L.T. Editora de Livros Técnicos Ltda’). Dessa forma, tratando-se de período curto, entendo que as anotações em CTPS são
suficientes para comprovar o vínculo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2018
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