Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004989-73.1994.403.6100 (94.0004989-7) - IDALICE RIBEIRO DE SOUZA X JUAREZ PENATI(SP222025 - MARINA AIDAR
DE BARROS FAGUNDES E SP042144 - LUIZ ALBERTO MARCONDES PICCINA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA) X IDALICE RIBEIRO DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X JUAREZ PENATI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA)
Petição fls. 195/202: indefiro.
Uma vez que o advogado do autor faleceu no curso do processo, na data de 16/05/2015, não tendo sido esse, portanto, intimado da
sentença de fls. 176/177, intime-se o novo patrono constituído da referida sentença, para que, se lhe aprouver,manifeste pelo prazo legal.
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/11/2016 p/ Sentença
Sentença:
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 691/2016 Folha(s) : 1980
RelatórioTrata-se de cumprimento do julgado de fls. 51/55, 99/100, que condenou a CEF ao pagamento de diferenças referentes a
expurgos inflacionários, bem como honorários advocatícios. Memória de cálculo apresentada pela parte exequente no valor de R$
114.626,92, para 01/04/2014 (fls. 114/142).A CEF garantiu o juízo com o depósito de fl. 158 (R$ 114.626,92), ofereceu impugnação às
fls. 150/157, entendendo devido o valor de R$ 17.608,48, para 01/04/2014. Redistribuição do feito da 3ª Vara Federal Cível a esta Vara
(fl. 162).A parte impugnada discordou dos cálculos da CEF (fls. 163/164).Remetidos os autos à Contadoria Judicial (fl. 165), sobreveio
laudo (fls. 167/168) afirmando correto os cálculos da CEF, R$ 17.608,48, para 01/04/201 (fls. 150/157), R$ 18.232,72, para
08/2016.Instadas à manifestação ao laudo (fl. 174), a CEF com ele concordou (fl. 175) e a parte autora silenciou.Vieram-me os autos
conclusos para decisão.É o relatório. Passo a decidir.A exequente apresentou cálculos às fls. 114/142, entendendo devido o valor de R$
114.626,92, para 01/04/2014, com o qual a executada se insurgiu (fls. 150/157), entendendo devido o valor de R$ 17.608,48, para
01/04/2014. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 165), sobreveio o laudo de fls. 167/168, afirmando como correto
os cálculos apresentados pela CEF, R$ 17.608,48 para 01/04/2014 (fls. 150/157), R$ 18.232,72 para 08/2016.Instada a manifestar-se
acerca dos cálculos, a CEF com ele concordou (fl. 175) e a parte autora silenciou, o que traduz sua concordância tácita.A concordância
da exequente com o excesso de execução reflete o reconhecimento jurídico do pedido, conforme decidiu o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO
AOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS.I. Se a parte embargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve o reconhecimento
integral do pedido, não havendo que se falar em sucumbência mínima do embargado.II. Honorários advocatícios reduzidos para 10%
sobre a diferença entre o valor exequendo e o valor apresentado pela embargante.III. Apelação provida.(APELAÇÃO CIVEL 729454 PROCESSO 200103990437063-SP - SÉTIMA TURMA - REL. DES. FED. WALTER AMARAL - DJU DATA:19/11/2003, P. 628),
grifamos.DispositivoAnte o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, III, a, 924, II e 925, todos do
Código de Processo Civil. Custas pela lei. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 5%
do valor da diferença entre o devido e o pedido por esta, atualizada, por se tratar de questão de pouca complexidade, a ser deduzida da
dívida principal.Ressalto que não obstante a prolação da sentença já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas
relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se
reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja
estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento. Nesse sentido é a doutrina de Marcelo Barbi Gonçalves, em Honorários Advocatícios e
Direito Intertemporal, http://jota.uol.com.br/honorarios-advocaticios-e-direito-intertemporal:Ora, se a causalidade é dotada de
referibilidade ao ajuizamento da petição inicial, é natural que se aplique a regra tempus regit actum, de sorte que os honorários sejam
disciplinados não pela lei em vigor ao tempo de prolação da sentença/acórdão, senão por aquela vigente àquele primeiro momento. Dessa
forma, pode-se dizer que o capítulo condenatório, à semelhança do lançamento tributário (art. 144, CTN), reporta-se à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação, qual seja, a propositura da ação, e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada.Vejase, ainda, que a celeuma doutrinária quanto à natureza jurídica do ato de lançamento - se declaratório da obrigação, ou se constitutivo do
crédito tributário -, é despicienda para a questão ora em debate. Com efeito, a despeito da natureza que se lhe queira atribuir, a
obrigatoriedade de que os atos substanciais sejam regidos pela lei em vigor ao tempo de seu aperfeiçoamento é uma decorrência da tutela
ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, CRFB), de maneira que não se pode retroagir o NCPC para colher sob seu manto de
eficácia ato já consumado.(...)E, deveras, outra solução não é possível em um código que busca, incessantemente, evitar as decisõessurpresa. Como é cediço, a decisão de terza via, incompatível com o modelo processual comparticipativo preconizado pelo novo código,
[12] é aquela que, em desrespeito aos deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto a aspectos fáticos ou jurídicos da
demanda. Ora, se assim o é, o que dizer de uma decisão que frustra a legítima expectativa de despesa decorrente da improcedência do
pedido? Essa calculabilidade também não está coberta pelo modelo cooperativo de processo?De fato, o custo ex ante de se utilizar um
método de resolução de conflitos é um primado ínsito a um bom sistema jurisdicional, de forma que apenas em sociedades de subterrâneo
capital institucional os cidadãos socorrem-se do aparelho estatal para compor litígios sem poder antever as consequências possíveis de seu
comportamento.Em palavras outras, o prêmio de risco de um litígio judicial deve, em um sistema constitucional que abraça o princípio da
segurança jurídica, assim como em um modelo processual que resguarda as partes de decisões-surpresa, ser um dado prévio à propositura
da ação, de modo que o jurisdicionado não seja surpreendido com uma despesa-surpresa que não podia antever quando calculou o custo
envolvido.Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a
avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para
processos ajuizados após sua entrada em vigor.Considerando o depósito de fl. 158, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se
alvará de levantamento para a parte exequente no valor da execução atualizado (R$ 17.608,48 para 01/04/2014 - fls. 150/157) e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2018
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