4. Dessa forma, ressalto a necessidade do prosseguimento do feito, momento em que, à luz do contraditório e da ampla defesa, as
teses referentes ao dolo, à autoria e materialidade do delito serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova
produzida no decorrer da instrução processual.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, o que se verifica é que o paciente foi denunciado juntamente com mais 14 (quatorze)
pessoas, em razão da participação em crime contra o sistema financeiro nacional.
6. O elevado número de acusados com a possibilidade de advogados distintos, eventual expedição de carta precatória para
interrogatório e oitiva de testemunhas em cidades diversas da do Juízo processante, são fatos que justificam o prazo consumido na instrução
criminal, não existindo, em princípio, qualquer colaboração negativa imputável ao Judiciário.
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5021707-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: FABIO JUNIOR DUARTE
PACIENTE: IZAEL BEKER PARAYBA
Advogado do(a) PACIENTE: FABIO JUNIOR DUARTE - SP321411
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5021707-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: FABIO JUNIOR DUARTE
PACIENTE: IZAEL BEKER PARAYBA
Advogado do(a) PACIENTE: FABIO JUNIOR DUARTE - SP321411
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fábio Júnior Duarte, em favor de IZAEL BEKER PARAHYBA,
contra ato imputado ao Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Santos/SP, nos autos da ação penal nº 0000740-47.2006.4.03.6104.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 289, 1º, do
Código Penal.
Informa que foi revogado o benefício da liberdade provisória, pois ele teria fugido da cadeia pública de Sorocaba, onde se
encontrava “injustamente detido por acusação de participação em crime de roubo”, aduzindo, em especial, que a fuga “constituiu
verdadeiro ato de legítima defesa”, pois o paciente temia pela sua integridade física.
Sustenta que o paciente não teve nenhuma participação no crime em comento, atribuindo toda a responsabilidade ao denunciado
Hudson, único responsável por portar o dinheiro falso.
Alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois “nunca foi criminoso; cresceu em família de profunda
religiosidade; sua ficha de antecedentes confirma que desde 2001 permaneceu foragido (...) e que constituiu família e não praticou crimes”.
Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer, e pede a concessão da medida liminar para revogar a
prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da
ordem, confirmando-se a liminar.
Liminar indeferida (DI nº 5470118).
Informações prestadas pela autoridade coatora (DI nº 6525241).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2018
656/1528