Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 577 »
TRF3 13/02/2019 -Fl. 577 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições sociais destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA incidem sobre empresas urbanas, em virtude do
seu caráter de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE) que visa financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades
complementares (STJ. Segunda Turma. REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgado em 07/04/2016. DJe de 15/04/2016).
6. O C. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou acerca da constitucionalidade da referida exação, sob o argumento de que "a contribuição destinada ao INCRA é devida por
empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores" (RE-AgR 469288/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, j.
1º/4/2008, DJe de 8/5/2008).
7. Assim, é improcedente a alegação neste ponto, não havendo pertinência a mencionada referibilidade com as empresas urbanas e pela contribuição ser destinada ao INCRA.
8. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 279755 - 0000082-39.2005.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 )

Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de parte do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL ( APEX-BRASIL),
do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI) e do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS (SEBRAE) e JULGO IMPROCEDENT E O PEDIDO E EXT INT O O PROCESSO, em relação à União Federal, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.
A parte autora arcará com as custas.
Tendo em vista que o valor da causa é superior ao previsto no inciso I, do §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, a serem
fixados nos termos do parágrafo 5º, do artigo 85, da Lei Processual Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.

NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Juíza Federal

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003772-98.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: INSTITUTO CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO, CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO WEALTH MANAGEMENT S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVICOS
INTERNACIONAIS S.A., CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT SUISSE (BRASIL) DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT
SUISSE (BRASIL) S.A., BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT PARTNERS GESTAO DE RECURSOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
Advogados do(a) AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, ALINE BRAZIOLI - SP357753, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, ALINE BRAZIOLI - SP357753, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, ALINE BRAZIOLI - SP357753, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
Advogados do(a) AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
Advogados do(a) AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
Advogados do(a) RÉU: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895
Advogado do(a) RÉU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
Advogado do(a) RÉU: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A

SENTENÇA
(Tipo A)

Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A, INSTITUTO CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO,
CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO WEALTH MANAGEMENT S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A., CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CREDIT SUISSE (BRASIL) DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A.,
BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS S.A., em face da UNIÃO FEDERAL, do SERVIÇO
BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL (APEX-BRASIL) e
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI), visando ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao SEBRAE sobre a folha de salários
e à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, a partir de março de 2012, devidamente atualizados.
Relata a parte autora que vêm recolhendo as contribuições ao SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI, incidentes sobre a folha de salários, conforme previsão da Lei nº 8.029/90.
Sustenta a inconstitucionalidade das exações, por ofensa ao artigo 149, caput e §2º, inciso III, da Constituição Federal.
Alega que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE nº 603.624, a repercussão geral da matéria relativa à constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, cobrada após a Emenda
Constitucional nº 33/2001.
Afirma que a contribuição ao SEBRAE possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), que por sua vez, incide exclusivamente sobre faturamento, receita
bruta ou valor da operação.
Aduz que não há previsão da contribuição ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salários, no rol taxativo do artigo 149, §2º, da Constituição Federal,
evidenciando a sua inconstitucionalidade.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/02/2019

577/1026

«12»
  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.