Na espécie, pela dimensão da dívida tributária, que supera o montante de R$ 1.400.000.000,00 e
pelo patrimônio conhecido da executada, observa-se que as execuções fiscais estão destituídas de garantia
suficiente. Nessas circunstâncias, portanto, a extensão da indisponibilidade aos ativos financeiros se
justificaria como mera decorrência da inexistência de bens suficientes para a cobertura do passivo tributário
da empresa. Na decisão de primeira instância (Id 3128182) ficou consignado a existência de grupo
econômico, o risco de frustração da satisfação do crédito da União e que a indisponibilidade já existente é
insuficiente diante do expressivo valor da dívida tributária.
Contudo, quanto ao comprometimento do funcionamento da pessoa jurídica, cumpre destacar
que, embora a agravante não tenha trazido aos autos provas de suas alegações, não se pode negar que a
indisponibilidade integral de seus recursos financeiros compromete sua atividade empresarial e prejudica
eventual retomada de seus negócios.
Conforme a situação, a medida de constrição dos ativos financeiros pode ser flexibilizada com
base no princípio da menor onerosidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a importância
social e econômica da empresa, buscando garantir tanto a efetividade da tutela executiva quanto a
preservação sociedade empresária.
Todavia, consta nos autos que a recuperação judicial da empresa foi deferida após a decisão
agravada. A jurisprudência vem reconhecendo que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, é do
juízo respectivo a competência para tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do
patrimônio da empresa, sujeitos ao plano de recuperação, buscando-se, com isso, evitar que atos de constrição
provenientes de ações e execuções contra a sociedade em recuperação venha a comprometer a finalidade do
instituto (STJ: CC 103.025/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 5/11/2009; CC 100.922/SP, 2ª
Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 26/6/2009 e CC 61.272/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
25/6/2007).
O deferimento da recuperação judicial, em regra, não impede o prosseguimento das execuções
fiscais, considerando ainda que são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa nessa
situação.
A decisão do juízo da recuperação judicial (ID 4034473) determinou expressamente o
desbloqueio das contas correntes, para permitir que a empresa continue desempenhando suas atividades,
mantendo, porém, o bloqueio dos valores já arrestados, nos seguinte termos:
“As contas correntes devem ser desbloqueadas para permitir às recuperandas desempenharem suas
atividades e realizarem novas contratações. Oficie-se ao Bacen. O desbloqueio das contas não implica,
entretanto, o desbloqueio dos valores já arrestados. O art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05, aduz que as
“execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial”. O art. 187,
do CTN, por sua vez, estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de
credores ou habilitação em recuperação judicial.
Ainda que o Fisco deva ser assegurado, na falência das recuperandas apenas receberia após a satisfação
dos créditos trabalhistas e dos credores com garantia real. Nesses termos, sua constrição não pode
impedir o desenvolvimento da atividade empresarial, com a consequente falência, se no procedimento
concursal não seria imediatamente satisfeito.
Nesses termos, embora não se sujeito à recuperação judicial o crédito tributário e obrigação do devedor
a sua readequação ou parcelamento, imprescindível manter as atividades ao menos com o pagamento dos
salários dos credores trabalhistas.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores financeiros, mas determino que o devedor
apresente relação dos créditos trabalhistas vencidos nos últimos três meses e até cinco salários mínimos
para satisfação, bem como os valores necessários à manutenção da atividade, ao pagamento dos salários
dos trabalhadores durante a condução da empresa e à prática de atos regulares de administração.
Logo após, aprecie o administrador judicial a referida relação, o que permitirá a análise de eventual
liberação de montante suficiente para a manutenção da atividade da companhia”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2019
773/1492