DECIDO.
O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância.
Isto porque o recurso especial em tela está centrado no argumento da violação do artigo 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao se conferir tratamento privilegiado aos advogados.
Por sua vez, não se verificou a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente tal questão.
Há que se conferir trânsito ao especial, portanto, a fim de que a instância ad quem possa transmitir aos órgãos jurisdicionais ordinários a exata compreensão da disposição contida no mencionado dispositivo legal, ficando o
mais alegado no recurso submetido ao crivo da instância superior, nos termos da Súmula 292/STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009556-57.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009556-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
SARA ROCHA DA SILVA
SP321235 SARA ROCHA DA SILVA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
00095565720154036183 5 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Sustenta-se, a violação aos artigos, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao artigo 3º da Lei 10.741/2003, aos artigos 1º, 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94 e ao artigo 9º da Lei 8.953/89.
DECIDO.
O recurso merece admissão.
O acórdão assim dispôs:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE
AGENDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SENHA AO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exigência imposta aos advogados quanto à necessidade de prévio agendamento nos postos de atendimento do INSS, assim como a limitação quantitativa de requerimentos ao mesmo procurador,
configura violação ao livre exercício profissional, devendo, contudo, ser observado o sistema de filas e senhas, que preserva, inclusive, as preferências legais.
2. Não há, no caso, privilégio ao advogado, mas observância de prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia.
3. Apelação parcialmente provida."
O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade.
Isto porque o recurso especial em tela está centrado no argumento da violação do artigo 3º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ao se conferir tratamento privilegiado aos advogados, tendo em vista a ausência dessa
previsão no artigo 7º, da Lei nº 8.906/94.
Por sua vez, não se verificou a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente tal questão.
Há que se conferir trânsito ao especial, portanto, a fim de que a instância ad quem possa transmitir aos órgãos jurisdicionais ordinários a exata compreensão da disposição contida no mencionado dispositivo legal, ficando o
mais alegado no recurso submetido ao crivo da instância superior, nos termos da Súmula 292/STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022990-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022990-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOICE HELENA MENDES PORFIRIO
SP195990 DIOGO SIMIONATO ALVES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2019
160/1386