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TRF3 28/02/2019 -Fl. 533 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 28/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO SHIRO OKANO - SP260743
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO SHIRO OKANO - SP260743
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO SHIRO OKANO - SP260743
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO SHIRO OKANO - SP260743
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO SHIRO OKANO - SP260743
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) IMPETRADO: LEANDRO FUNCHAL PESCUMA - SP315339
Advogado do(a) IMPETRADO: LEANDRO FUNCHAL PESCUMA - SP315339

DECISÃO
Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por MACER DROGUISTAS LTDA., aduzindo a ocorrência de contradição na decisão de ID 12973194, que indeferiu a liminar.

Sustenta, em suma, que restou devidamente comprovado que a ação de execução fiscal promovida pela impetrada, trata-se de cobrança de anuidades da filial impetrante Macer Droguistas
Ltda, CNPJ 71.448.047/0026-19, bem como que as impetrantes possuem capital social não destacado em relação às matrizes, conforme IDs 10838946 a 10839212.

Assim, sustenta contradição na decisão ora embargada, tendo em vista que os contratos sociais acostados aos autos comprovam que as impetrantes não possuem capital social, já que
são centralizadas todas nas suas respectivas matrizes.

Requer, ainda, que o documento ID 13225576, seja corrigido, para que passe a constar o CNPJ correto da Macer Droguistas Ltda., qual seja: 71.448.047/0021-04.

Intimado a manifestar-se sobre os embargos de declaração, a parte impetrada alega não existir qualquer contradição na decisão embargada e requer a rejeição dos embargos (ID
14607729).

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o Juiz.

Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto à
alegada omissão, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que a embargante pretendia tivesse sido reconhecido.

Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o
escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede
recursal. Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio.

Quanto à alegação de que no documento ID 13225576 consta o CNPJ incorreto da Macer Droguistas Ltda., requerendo a sua correção, também não assiste razão à embargante, pois,
verifica-se do teor do referido documento que o objetivo é certificar que “não foi possível dar total cumprimento à determinação do despacho ID 12973194 (...), tendo em vista o CNPJ 71.448.047/001-24 estar
incorreto”.

Assim, em despacho de ID 13236844, determinou-se que a filial Macer Droguista Ltda. providenciasse cópia atualizada do CNPJ com o número correto, sendo certificado o seu
cumprimento em ID 13863548 e os autos encaminhados ao SEDI para retificação.

Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, I do CPC, e REJEITO-OS.

I. C.

SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2019.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0026049-67.2015.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BONETTI PNEUS RECAUCHUTAGEM LIMITADA - EPP
Advogados do(a) AUTOR: DEBORA POZELI GREJANIN - SP142217, IEDA MASCARENHAS DE SOUSA - SP68617
RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/02/2019

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