Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALMIR MARQUES RODRIGUES em face de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, requerida com a
finalidade de autorizar o saque da sua conta vinculada do FGTS.
Sustenta o agravante, em síntese, que já é aposentado pela Previdência Social, ainda que continue trabalhando na mesma empresa, tendo direito, portanto, ao saque do FGTS.
Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o agravante limita-se a alegar que já tem mais de 60 anos,
tendo direito de usufruir dos depósitos efetuados em sua conta vinculada, sem esclarecer qual seria, de fato, o risco de dano iminente a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal.
Sobre os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida exige que seja demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, sem que se configure perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme inciso III do art. 527 c/c art. 273 do CPC. (...)
(AI 00185714320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
A ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal - perigo de dano - já é suficiente para seu indeferimento, sendo desnecessária, nesse momento, a análise da probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Vista à parte agravada para apresentação de contraminuta.
Após, voltem conclusos para deliberação.
São Paulo, 12 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029012-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUDELIA PEDRAO, VALDIR JOAQUIM DA SILVA, ZILDA APARECIDA ALVES VICENTE
INTERESSADO: LEANDRO ARAUJO PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
Advogado do(a) INTERESSADO: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A
D E C I S ÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AUDELIA PEDRAO E OUTROS contra a decisão que, nos autos da ação de indenização securitária, declinou da
competência para processamento e julgamento da demanda e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a competência é da Justiça Comum Estadual.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id8000917).
Contraminuta apresentada (Id22357805).
É o relatório.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
O caso comporta decisão na forma do artigo 932, III, do CPC.
Com efeito, o agravo de instrumento deve ser analisado nos limites da decisão agravada. A insurgência da parte recorrente há que recair necessariamente sobre matéria contemplada na decisão.
Questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de agravo, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao princípio
do duplo grau de jurisdição.
O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo Juiz monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial
recorrido.
De fato, ainda que a matéria de competência seja matéria de índole pública cognoscível ex officio, nem sempre é conveniente que o Tribunal efetue seu exame sem que antes o Juízo de piso possa fazê-lo, ainda mais que em
tese pode ser necessário o exame de fatos necessários a qualquer conclusão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2019
283/1285