Adequação Curricular: O aluno reprovado deverá adequar-se ao currículo vigente para a turma na qual está ingressando.
Dessa forma, a impetrante, desde a solicitação da transferência para a UNIP, restou ciente de todos os procedimentos e normas constantes no Regimento Geral da universidade,
transcritos no Manual de Informações Acadêmicas, acima mencionado.
Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, não resta demonstrada a violação de direito líquido e certo da impetrante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
À Secretaria para retificação do polo passivo.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P. R. I. C.
SãO PAULO, 4 de abril de 2019.
8ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016632-34.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO, INMETROPARÁ
Advogados do(a) RÉU: MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770, BIANCA COSTA SILVA SERRUYA - PA015006
DESPACHO
1. Considerando que o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO não apresentaram contestação, apesar de citados, declaro a revelia destes corréus, sem a
incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
2. Fica a parte autora intimada para apresentar réplica às contestações apresentadas (ID. 3617152 e 4308096).
3. No que tange ao alegado descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, vislumbro suficientes os fundamentos apresentados pelo INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ - IMETROPARÁ (ID. 12973558).
4. Determino a intimação pessoal do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO.
Publique-se.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016632-34.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO, INMETROPARÁ
Advogados do(a) RÉU: MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770, BIANCA COSTA SILVA SERRUYA - PA015006
DESPACHO
1. Considerando que o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO não apresentaram contestação, apesar de citados, declaro a revelia destes corréus, sem a
incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
2. Fica a parte autora intimada para apresentar réplica às contestações apresentadas (ID. 3617152 e 4308096).
3. No que tange ao alegado descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, vislumbro suficientes os fundamentos apresentados pelo INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ - IMETROPARÁ (ID. 12973558).
4. Determino a intimação pessoal do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO.
Publique-se.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2019
578/699